quinta-feira, 12 de julho de 2012

Detenção injusta e ilegal da ex-militante Vânia Amoretthy Abrantes aponta que as perseguições continuam...

Estado de São Paulo é condenado a indenizar ex-militante do combate à ditadura

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado de São Paulo a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, Vânia Amoretty Abrantes. A autora da ação foi condenada a treze anos de reclusão e, posteriormente, anistiada pela participação na luta contra a ditadura militar. Porém, atualmente, ao ir a uma delegacia fluminense para comunicar o roubo de seu talão de cheques, foi detida por uma noite, pois ainda existia um mandado de prisão aberto em seu nome, de acordo com os dados incluídos pelo estado réu no Sistema de Informações Criminais Integrados, do Ministério da Justiça.

 De acordo com Vânia, após esclarecimentos e com o encaminhamento de ofícios expedidos pela Auditoria Militar e do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o equívoco foi sanado. A ação também foi proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, mas, em primeira instância, a sentença julgou o pedido improcedente.

 Para o desembargador Mário Assis Gonçalves, relator da ação, a responsabilidade do estado é objetiva e, por isso, é seu dever indenizar, sempre que, por ação ou omissão de seus agentes, causar danos. O magistrado ainda afirmou que a autora teve seu direito constitucional de imagem e de ir e vir violados e, por se tratar de prisão injusta e ilegal, por cumprimento de mandado de prisão por pena já cumprida, é incontestável o dever de indenizar do estado réu.

 “Conclui-se, assim, que a falha do Estado, ao não cumprir de forma adequada a determinação judicial com o recolhimento do mandado de prisão expedido, deu causa ao dano sofrido pela autora, a qual acabou por vir a ser detida, de forma injusta. O Estado, ao prender indevidamente o cidadão, atenta até mesmo contra os direitos humanos e provoca evidente dano moral ao mesmo, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. E, em sendo assim, a indenização por danos morais é uma, por assim dizer, recompensa pelo sofrimento vivenciado, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado”, concluiu.

 Nº do processo: 0334737-70.2008.8.19.0001

Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home



A autora, Vânia, ao dirigir-se à 12ª Delegacia de Policia do Estado do Rio de Janeiro, para registrar a ocorrência de roubo de seu talão de cheques. Frisa-se, exercendo um procedimento burocrático para garantir seus direitos, foi detida por ainda constar nos cadastros do Sistema de Informações Criminais Integrados, do Ministério da Justiça.

Com efeito, Vânia foi vítima de notório constrangimento, situação vexatória, cerceamento de seu direito constitucional de ir e vir, desrespeito à sua dignidade ao ser detida e obrigada a passar uma noite na cadeia. É evidente, sem sombra de dúvidas, o dano moral por conta de ato ilícito do Estado, incluindo tanto os Estados de RJ e de SP solidariamente pelo dano causado. 

Cumpre ressaltar, que não somente, um agente público exercendo cargo de Delegado tem formação jurídica com bacharelado em Direito, justamente para evitar tais danos por conta de equívocos, como o caso vertente. Sendo ainda, obrigação dos agentes públicos do Estado de São Paulo de manter atualizado o Cadastro Nacional de Segurança Pública (INOSEG). 

Ocorre que tanto o Estado de São Paulo e o Estado do Rio de Janeiro, além de solidários no ato ilícito são co-responsáveis objetivos aos danos causados à ex-militante que não deve nada ao Estado. Tendo, sido anistiada por previsão legal.

Outrossim, imagino a angústia e o pavor psíquicos revividos do passado em que Vânia fora presa pelos agentes da Ditadura Civil Militar, cujo regime a ex-militante combateu. Desta forma, a indenização arbitrada pela Juíza da 14ª Vara de Fazenda Pública é ínfima e desrespeita frontalmente o Principio da Razoabilidade. 

Por derradeiro, espantoso a confirmação da injusta sentença pela Corte da 3ª Câmara Cível. Evidenciando o total descaso pela dor e os sentimentos dos cidadãos vítimas de ilicitudes causadoras dos danos de ordem moral. A esperança por justiça terá que ser buscada nas Instâncias Superiores. O que levará mais alguns anos, desde a distribuição da ação em 2008.

Há tempos venho alertando para os valores ínfimos das indenizações, como forma de privilegiar as ilicitudes por conta do Estado, bem como dos setores privados. Se o judiciário optasse por uma indenização justa e eficaz, certamente diminuiria tantos desrespeitos às normas legais, quiçá a nossa Carta Magna. Ademais, há previsão de incluir na sanção civil, através da indenização pecuniária o efeito punitivo e educativo.  

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