segunda-feira, 16 de julho de 2012

O poder das instituições financeiras...


CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos

Por não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília. 

A empresa propôs ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de “carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação. 

A empresa odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras. 

Factoring e instituições financeiras

O ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring, e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”. 

A empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define “consumidor” como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. “Sob esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”, esclareceu. 

O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime.

Fonte: www.stj.gov.br
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Considerando, o voto do relator Ministro Luis Felipe Salomão em afirmar, que as  empresas de fomento mercantil, vulgarmente conhecidas como "Factoring", não se enquadram ao conceito legal de empresas financeiras, ou seja, não são sujeitas as regulamentações do Banco Central, há de convir que estamos diante de uma instituição financeira suspeita e temerosa. 

Contudo, apesar da legislação civil vigente coibir a prática de "agiotagem", não difere as "factoring" deste tipo de prática. Ora ! Se não, se pode emprestar dinheiro à juros acima dos legalizados, por quê tais financeiras exercem livremente a venda de dinheiro ? Não basta, a alegação que as "factoring" se utilizam de recursos próprios para emprestar dinheiro a juros.

Não vai longe, as próprias instituições financeiras, os Bancos, submetidas a regulamentação do BACEN, com a desculpa de repassar ao cliente, consumidor de tais serviços, juros acima dos permitidos por conta de captação de terceiros desse dinheiro emprestado, mais conhecido como "Spread", não está longe da prática capitalista nefasta da "agiotagem". 

Ressaltando, que o Poder Judiciário seria um poder independente e sim a representação do Estado em proteção ao cidadão, não deveria aceitar essas práticas ilícitas veladas. Por mais que haja omissão e concordância dos outros poderes, Executivo e Legislativo, é imoral a posição do Judiciário em privilegiar esses capitalistas que nada produzem e apenas, vendem dinheiro.

O questionamento não se restringe somente, a situação de pessoa física ou jurídica enquadrada na proteção da Lei Consumerista. A questão vai mais além, até porque uma empresa de micro e pequeno porte estaria sendo também, vulnerável ao locupletamento ilícito das instituições financeiras, sejam de fomento mercantil ou bancárias, estamos diante de um sistema selvagem e chancelado pelo Estado. 

Não é à-toa que o mundo está em falência generalizada e quem pagará essa conta sempre será o trabalhador. Vejamos os últimos acontecimentos da Espanha em cortar os benefícios legais dos trabalhadores conseguidos à tantas lutas e batalhas. Então, as classes dominantes para manter seu "status quo" diante da crise do capital, tira dos trabalhadores seus direitos. E, mais uma vez, estamos nós trabalhadores, aqueles que produzem, reféns do sistema perverso que privilegia àqueles que especulam, vendendo um capital virtual inexistente. Mas, que certamente existirá através do trabalho dos que produzem e são os responsáveis pelo sustento desses parasitas. 

Todavia, não pensem as classes intermediárias, como os profissionais liberais, funcionários públicos, pequenos empresários da zona de conforto e, portanto, alienados ao sistema, que estão fora da mira impiedosa do neo-liberalismo, não. Acordem ! Aquele discurso idiotizado reacionário de que a classe média trabalha e paga impostos em demasia, veiculado todos os dias na mídia de direita, para sustentar os pobres e os miseráveis, beneficiados pela política social é hipócrita. 

Tanto o é, que o secular discurso do filósofo Karl Marx, em sua obra mais famosa da história, "O Capital" de 1867, já alertava para os reais acontecimentos atuais, vejamos:

“Os donos do capital vão estimular a classe trabalhadora a comprar bens caros, casas e tecnologia, fazendo-os dever cada vez mais, até que se torne insuportável. O débito não pago levará os bancos à falência, que terão que ser nacionalizados pelo Estado” (Karl Marx, in Das Kapital, 1867)  

Então, meus Camaradas trabalhadores, parafraseando a máxima mais vigente do que nunca. 

"Operários, proletários, trabalhadores... 


Uni-vos !!!"

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