sábado, 30 de abril de 2011

LUCIANA DE MORAES

O ABSURDO E O SUICÍDIO (Camus)


“A idéia do suicídio é uma grande consolação: ajuda a suportar muitas noites más.” Nietzsche

“É uma resposta aos que chamam ao suicídio um fim de covardes e de fracos, quando são unicamente os fortes que se matam! Sabem lá esses pseudo-fortes o que é preciso de coragem para friamente, simplesmente, dizer um adeus à vida, à vida que é um instinto de todos nós, à vida tão amada e desejada a despeito de tudo, embora esta vida seja apenas um pântano infecto e imundo!” Espanca


Luciana era filha do nosso saudoso poetinha, Vinicius de Moraes, que nos deixou um legado de amor, em suas obras também cantadas. Era também, bisneta da compositora Chiquinha Gonzaga que foi um marco artístico.

Conheci Luciana num bar do baixo Leblon, discreta costumava sentar-se ao final do recinto. Conversamos poucas vezes, sendo que num desses contatos me chamou atenção a sua tristeza e melancolia.

De acordo com as notícias publicadas nos meios de comunicação, Luciana amargava uma depressão e estava em tratamento, apesar do trágico ocorrido nesta semana ao se jogar da janela do seu apartamento.

Imagino a dor que Luciana estivesse passando, a ponto de desistir de tudo e cometer o suicídio, na tentativa desesperada de findar seu sofrimento. Pois, somente quem passa por depressão pode se ter uma idéia da angústia vivida sem esperança de melhora.

Reportando-me ao belíssimo ensaio de Albert Camus, em o Mito de Sísifo, “Só existe um problema filosófico realmente sério: é o suicídio. Julgar se a vida vale ou não a pena ser vivida é responder à questão fundamental da filosofia... Em compensação, vejo que muitas pessoas morrem por achar que a vida não vale a pena ser vivida. Vejo outras que paradoxalmente se fazem matar pelas idéias ou as ilusões que lhes proporcionam uma razão de viver (o que se chama uma razão de viver é, ao mesmo tempo, uma excelente razão de morrer). Julgo, portanto, que o sentido da vida é a questão mais decisiva de todas. E como responder a isso?... O suicídio sempre foi tratado somente como um fenômeno social. Ao invés disso, aqui se trata, para começar, da relação entre o pensamento individual e o suicídio... Matar-se é de certo modo, como no melodrama, confessar. Confessar que se foi ultrapassado pela vida ou que não se tem como compreendê-la... essa relação entre o absurdo e o suicídio, a medida exata em que o suicídio é uma solução para o absurdo.”

Assim, Luciana solucionou o absurdo do seu sofrimento, causado pela doença da alma, cometendo uma espécie de eutanásia.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Justiça garante a Liberdade de Expressão dos Manifestantes da Marcha da Maconha

Manifestantes poderão participar da Marcha da Maconha sem risco de prisão 


O juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal (Jecrim), do Leblon, na Zona Sul do Rio, concedeu habeas corpus preventivo para que manifestantes possam participar, sem serem presos, da Marcha da Maconha no dia 7 de maio de 2011. A decisão foi proferida em favor de Renato Athayde Silva, João Gabriel Henriques Pinheiro, Thiago Tomazine Teixeira, Adriano Caldas Cavalcanti de Albuquerque, Achille George Telles Lollo e Antonio Henrique Campello de Souza Dias, mas é válida para todos os demais. Eles deverão participar do movimento sem usar ou incentivar o uso da substância entorpecente.

O juiz acolheu o pedido com base em decisões anteriores, proferidas pelo então juiz titular do Jecrim do Leblon, hoje desembargador Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, que concedeu a ordem a fim de evitar a prisão dos manifestantes na marcha realizada em 1º de maio de 2010.

“Com efeito, o direito invocado pelos pacientes possui fundamento constitucional, a uma, por lhes ser conferida a possibilidade de reunião pacífica em locais abertos ao público, nos termos do artigo 5º, XVI da Constituição da República Federativa do Brasil. A duas, pois o que pretendem os postulantes é a garantia da expressão de uma idéia, uma opinião, um pensamento, o que se distingue de fazer apologia ao uso de substâncias entorpecentes ou a qualquer outra conduta delitiva, como o tráfico de drogas”, escreveu o juiz Alberto Fraga.

O magistrado afirmou ainda que a proposta da manifestação é discutir uma política pública e defender a exclusão da maconha do rol das substâncias ilícitas, sem, todavia, incentivar o seu uso ou comércio. Ele alertou, no entanto, que o Poder Judiciário, por meio da decisão, não está a chancelar o uso de qualquer tipo de droga.

A ação foi proposta contra o delegado de polícia da 14ª DP e o comandante do 23º Batalhão de Polícia Militar.

Notícia publicada em 28/04/2011 16:38


Parafraseando, os existencialistas como Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir, estamos todos condenados à liberdade, seja de expressão ou de opinião. Assim como, somos  livres; mas encontramos a lei na nossa própria liberdade.

Com efeito, um Estado Democrático não cabe impedimento quanto a Liberdade de Expressão. A supra decisão, concedida em liminar, acertadamente aponta que deve ser respeitado a manifestação de opinião, cuja previsão encontra-se estampada na nossa Constituição Federal.

Vale lembrar, que este País já pagou um preço muito caro pela repressão do Estado aos direitos individuais. Não está em questão, apologia ou não às drogas, o que importa é a liberdade de expressar opinião, assim como as manifestações dos homoafetivos, protetores dos animais, dentre tantas outras. 

Em matéria postada anteriormente, expresso meus comentários à respeito da referida questão, inclusive com especificações sobre adicção da maconha (Veja:http://aclaudiagarcia.blogspot.com/2011/04/jovens-sao-presos-ao-distribuir.html ).

O que não tem mais cabimento é a hipocrisia da sociedade em se abster a solucionar todos os problemas a serem enfrentados e discutidos pela coletividade. Cabendo aos órgãos competentes como já dito, proteção e defesa aos direitos dos cidadãos.

Assim sendo, deixo uma máxima de Albert Camus que vale refletirmos: "Sem a cultura, e a liberdade relativa que ela pressupõe, a sociedade, por mais perfeita que seja, não passa de uma selva. É por isso que toda a criação autêntica é um dom para o futuro."

quinta-feira, 28 de abril de 2011

O Estado do Rio de Janeiro reconhece sua culpabilidade nos crimes de tortura aos anistiados políticos

Rio indeniza torturados em cerimônia com presença de Wadih

Da redação da Tribuna do Advogado

27/04/2011 - Mais um passo rumo ao aperfeiçoamento da democracia brasileira. Assim o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, classificou o ato de reparação aos presos políticos que foram detidos e torturados por agentes da ditadura militar no Rio. O evento foi realizado na manhã desta quarta-feira, dia 27, no Arquivo Nacional.
Na cerimônia, uma indenização de R$ 20 mil foi entregue, após um processo de análise da Comissão Especial de Reparação do Estado, a cada um dos 160 anistiados submetidos a tortura entre 1º de abril de 1964 e 15 de agosto de 1979, e que ficaram, em algum momento, sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos do Rio de Janeiro.

Um deles é Colombo Vieira de Souza, que representou os presos políticos na mesa do evento. Ele declarou não se sentir homenageado, mas honrado com o ato, uma vez que não se considera uma vítima, e sim, um "combatente pela democracia do país".

Também presente ao ato, o vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB/RJ e membro da Comissão de Reparação, Marcelo Chalréo, ressaltou a importância do evento como um registro histórico para as novas gerações: "Além da questão material, que é simbólica, o mais importante é o Estado reconhecer publicamente que essas pessoas foram vitimadas".

Wadih representou a OAB/RJ na mesa da cerimônia, que contou também com o secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, Rodrigo Neves; o secretário Executivo de Direitos Humanos da República, André Lázaro; a Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Lucia Lea Tavares; o Subprocurador-Geral de Justiça de Direitos Humanos e Terceiro Setor do Ministério Público do RJ, Leonardo de Souza Chaves; o Subsecretário estadual de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos, Antônio Carlos Biscaia e o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, Jaime Antunes da Silva.

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Em brilhante discurso, Colombo Vieira de Souza, membro da Rede Democratica, representou os ex-presos políticos que ainda trazem as marcas do passado de luta e combate à Ditadura. Independente do juízo de valor ao quantum da indenização atribuída aos anistiados, o importante é o reconhecimento do Estado do Rio de Janeiro como responsável das violações aos direitos humanos.

Colombro trouxe à baila a questão do imóvel onde funcionou o DOPS, que encontra-se em ruína e já fora desapropriado anteriormente pelo governo do Estado na gestão do então Governador Antony Garotinho e, ainda está indisponível para o projeto de memorial histórico dos crimes de tortura cometidos pelo referido órgão.

Importante ainda destacar, a participação da OAB/RJ em Campanha pela Memória e pela Verdade, conforme matéria supra publicada.

terça-feira, 26 de abril de 2011

El amor es mejor que las drogas para reducir el dolor, afirman neurocientíficos

"Em última análise, precisamos amar para não adoecer." Freud


Investigadores de la Stanford School of Medicine han ligado los sentimientos de la primera etapa de una nueva relación (sentimiento intenso de euforia, bienestar, y preocupación por la pareja) a la activación de sistemas de recompensa en el cerebro humano.

Los resultados de los estudios pueden ser relevantes para el manejo del dolor en los humanos, sugirieron los científicos, ya que la activación por medio de fármacos de los sistemas de recompensa pueden sustancialmente reducir el dolor.

Tienen la hipótesis de que ver las fotos de la pareja sentimental será asociado con la activación neural en los centros de procesamiento de recompensa y puede reducir el dolor. En un estudio de resonancia magnética (fMRI), examinaron a 15 personas durante los primeros nueve meses de una nueva relación romántica.

Los participantes completaron tres tareas bajo periodos de dolor moderado y alto: ver fotos de su pareja, ver fotos de amigos y familiares en situaciones atractivas, y una tarea de distracción basada en palabras demostraron que puede reducirse el dolor.

La pareja y las tareas de distracción redujeron significativamente el reporte de dolor hecho por ellos mismos, aunque sólo la pareja quedó asociada a la activación de los sistemas de recompensa.

El resultado sugiere que la activación neural de los sistemas de recompensa por medios no farmacológicos puede reducir la experimentación del dolor.

Puedes leer el artículo completo en inglés aquí.

Fonte: http://www.cubadebate.cu/

Inicialmente temos que definir o que é o AMOR. Os Gregos o distinguiam basicamente em três categorias: Eros, Philia e Ágape. Obviamente, “Eros” é amor sexual que pode ser entendido como Paixão. Já em “Philia” temos um amor dessexuado, cuja definição Aristotélica seria o amor desapaixonado, a amizade incluindo a lealdade. Em “Ágape” temos o amor sublime, o amor da alma, desinteressado.

Importante, também, salientar que a Paixão difere do Amor. A Paixão provoca o desejo incontrolável, a ansiedade e a euforia. Assim, podemos até supor que a paixão é um estado fora da normalidade, seria narcisista. E, com um período de aproximadamente entre seis meses à um ano. Enquanto, o Amor é benevolente e tranqüilo. Ao final da Paixão se inicia o Amor que envolve a generosidade, preocupação e cuidados ao outro.

O Amor é o primeiro sentimento que conhecemos no início de nossa vida, através da relação materna que nos alimenta e nos cuida. Então, não é de estranhar que o Amor seja um santo remédio para dor. E, agora está comprovado cientificamente.
 

sábado, 23 de abril de 2011

Jovens são presos ao distribuir panfletos sobre a Macha da Maconha no Rio

"O TRAFICO DE DROGAS É UM FLAGELO E UMA TRAGÉDIA..."
Fidel Castro

"Não preciso me drogar para ser um gênio;
Não preciso ser um gênio para ser humano;
Mas preciso do seu sorriso para ser feliz."
Charles Chaplin

"O crime é produto dos excessos sociais." Lênin



Quatro pessoas foram detidas no início da madrugada deste sábado no Rio ao distribuir panfletos com a programação das passeatas da Marcha da Maconha, e contendo ainda frases em defesa da legalização da droga. A ocorrência se deu na Rua Men de Sá, na Lapa.

Renato Athayde Silva, Thiago Tomazine, Adriano Caldas e Achille Lollo foram levados para a 5ª DP (Gomes Freire) e autuados por apologia ao crime. Eles se recusaram a prestar depoi,emto e disseram que só falariam em juízo. Após serem indiciados, todos foram liberados.

Dois integrantes do grupo usavam camisetas com o nome do movimento que apóia a liberação da maconha. O grupo portava também um cartaz. Nos panfletos, frases questionavam a ilegalidade da droga. O conteúdo ainda afirmava que a erva é utilizada há anos para diversos fins, e que sua venda legal poderia render dividendos para o Estado. Ainda segundo panfleto, o comércio ilegal da maconha tem como consequência “violência e corrupção”.
O advogado do movimento, Gerardo Xavier Santiago, que seria autor do texto contido no panfleto, considerou a prisão arbitrária. Segundo ele, a Justiça já decidiu, eo diversas ocasiões, favoravelmente À realização da Marcha da Maconha, e que a manifestação seria de cunho político. (sic)


Fonte: http://www.jb.com.br/
          Jornal do Brasil 


Considerando a polêmica da aludida droga me causa preocupação quanto aos estudos realizados que associam a maconha a psicose, conforme demonstra a matéria a seguir:

"Maconha aumenta o risco de psicose, diz pesquisa.

Pessoas que consumiram maconha na adolescência ou no início da vida adulta enfrentam maior risco de apresentar sintomas de psciose mais tarde, afirma um estudo recém-divulgado.
A pesquisa, realizada pelo professor Jim van Os, da Universidade de Maastricht, da Holanda, foi feita na Alemanha, e contou ainda com pesquisadores da Suíça e da Grã-Bretanha.
A psicose é uma desordem mental na qual o indivíduo perde o contato com a realidade.
O estudo, publicado na revista especializada British Medical Journal, acompanhou um total de 1.923 pessoas ao longo de um período de dez anos."


A psicose é uma patologia mental séria em que o delírio e a alucinação são uns dos principais sintomas, além de perda da realidade. Importante lembrar que o transtorno bipolar também está associada à psicose, antes conhecida por psicose maníaco depressiva.

Não obstante, a questão de descriminalização ou não da droga, estamos vivendo num modelo idealizado a fim de escapar da realidade capitalista de sociedade de consumo, em que se lançam mão de subterfúgios para amenizar as angústias, sejam nas drogas lícitas (álcool, tabaco, psicotrópicos), ilícitas (maconha, cocaína, crack e etc), ou na religião.

Com efeito, os países ditos de primeiro mundo a população é grande consumidora da maconha, adormecendo jovens que trocam a ideologia de luta por um mundo melhor para fazer parte desse sistema que não permite questionamentos quanto a desigualdade, má distribuição de renda e a fome.

Sou contra qualquer forma de censura quanto a manifestação de liberdade de expressão, mas o próprio regime capitalista apóia o consumo das drogas como forma de alienar a população e, mais ainda, as drogas geram uma lucratividade absurda somente perdendo para a indústria armamentista.

Portanto, cabe as políticas públicas do Estado educar e esclarecer a população a gravidade das drogas e, não impedir uma manifestação popular. O foco central está no tráfico que gera uma sociedade robotizada.

Depoimentos "AMOR e REVOLUÇÃO"

Em continuação à matéria publicada anteriormente, seguem três depoimentos de mulheres vítimas de tortura que me impressionaram muito.

Rose Nogueira



Maria Amélia Teles



Criméia Almeida


AMOR e REVOLUÇÃO

"A história da sociedade até aos nossos dias é a história
da luta de classes." Karl Marx 

"A liberdade custa muito caro e temos ou de nos resignarmos a viver sem ela ou de nos decidirmos a pagar o seu preço." José Martí



Muitos afirmam que não assistem “novela”, até numa falsa afirmativa assistindo escondido. Pois, novela passou a ter uma conotação preconceituosa de entretenimento das classes sociais menos favorecidas. No entanto, considerando ser uma forma de expressão cultural, tanto quanto outras, aproveito para chamar a atenção para a novela do SBT, "Amor e Revolução". Na qual, se retrata uma parte da nossa história tão controversa.

A novela traz à tona o Golpe Militar ocorrido em 1964 e que desencadeou o período da ditadura por vinte e um anos, mais conhecido por anos de chumbo. As cenas são chocantes e reportam do passado as sessões de tortura aos engajados nos movimentos revolucionários.

Todavia, mais chocante ainda são os dolorosos depoimentos ao final de cada capítulo de alguns integrantes dos movimentos que sobreviveram ao regime, trazendo as marcas psicológicas, jamais esquecidas.

Não há o que se questionar sobre a prática da tortura e, muito menos os homicídios ocorridos nos porões da ditadura. Eis que, tortura é um crime contra a dignidade da pessoa humana e, tampouco a pena de morte poderia ser institucionalizada pelo Estado.

Importante salientar, que diante de um confronto ou de uma guerra civil é admissível que haja baixas de ambas as partes do combate armado. Mas, daí aprisionar os combatentes e aplicá-los torturas em busca aos outros participantes do movimento é crime.

Cumpre ainda ressaltar, que não somente os engajados nos movimentos revolucionários resistiram à Ditadura Militar, outras categorias também foram contra o regime, assim como os artistas e os liberais. Entretanto, somente a luta armada, seja a guerrilha urbana ou rural, seria capaz de enfrentar o regime imposto.

Acontece que tornou-se quase impossível restaurar a democracia ou fazer a revolução. Pois, estavam na verdade por trás desse golpe os Estados Unidos, fornecendo técnicas aprimoradas de tortura, sendo financiados pelos grandes empresários e, até a classe média aderiu ao golpe denunciando os revolucionários.

Se houve desapropriações, como assalto à bancos para financiar a revolução, “seqüestros” à Embaixadores, que os considero rapto, já que o objetivo era tão somente a troca de presos políticos na tentativa de salvá-los das torturas e da morte. Não vejo outra forma de combate possível, então os que caíram nas ações que fossem julgados e se condenados pagassem sua pena, como previsto na legislação penal.

Contudo, não foi isso o que ocorreu, houve um julgamento unilateral e arbitrário com o crime institucionalizado pelo Estado. É inconcebível que jovens participantes de passeatas, de panfletagem, ou jornalistas em suas funções de liberdade de expressão, professores e padres fossem condenados por crime contra a segurança nacional.

Acredito que as mães que tiveram seus filhos e filhas, na luta armada, queriam apenas, levar maçãs aos seus rebentos nas prisões. E, não viverem por longos anos na angústia de não terem sequer o direito a sepultá-los. Eis que, até os prisioneiros de guerra têm seus direitos garantidos.

Portanto, vale a pena conferir a novela, vocês encontrarão a história contada por ambos os lados, tanto que até existiam militares democratas e que se recusaram a ser co-autores das atrocidades cometidas.

Continua...
                                                                                                                                          

STF autoriza tratamento de Retinose Pigmentar

"Se você treme de indignação perante uma injustiça no mundo, então somos companheiros." Che


1ª Turma garante tratamento em Cuba a portadores de doença ocular

Um grupo de pessoas portadoras de uma doença rara chamada retinose pigmentar, que leva à perda progressiva da visão, receberam o direito de realizar tratamento em Havana, Cuba. A decisão ocorreu durante a sessão extraordinária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (13), na qual, por maioria dos votos, foi negado provimento a um Recurso Extraordinário (RE 368564) da União contra autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para o tratamento no exterior.

Na origem, o grupo impetrou um mandado de segurança com o objetivo de que o Ministério da Saúde pagasse viagem para Cuba, a fim de serem tratadas. O MS foi negado pelo juiz de primeira instância, que afirmou que a assistência à saúde deve ser prestigiada, mas, no caso, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) deu um laudo dizendo que não há tratamento específico para a doença dentro ou fora do Brasil. Ao analisar o recurso, o TRF-1 entendeu que, por haver direito líquido e certo, a segurança deveria ser concedida, ressaltando que a saúde seria obrigação do Estado.

Julgamento
A análise da matéria teve início em sessão realizada no dia 8 de abril de 2008, quando o relator, ministro Menezes Direito (falecido), entendeu que o pedido do grupo não poderia ser deferido, votando no sentido de prover o recurso da União. Segundo ele, essa doença não tem cura e a viagem para Cuba seria inócua, feita às custas do erário.

O relator afirmou à época que o direito é conferido se existe a possibilidade certificada de cura, “de que existe o tratamento, de que é possível perante os requisitos que o Estado estabeleceu: laudo, parecer, indicação”. No entanto, avaliou que no caso concreto há um laudo do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, segundo o qual não existe tratamento em lugar algum.

O ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto-vista, negou o recurso e abriu divergência, ao permitir a viagem ao exterior. Segundo ele, o direito à saúde é fundamental e é um dever do Estado, “encontra-se em harmonia com reiterados pronunciamentos da Corte (RE 198265 e 248304)”. Nesses julgados, o ministro Celso de Mello teria consignado a impossibilidade de fazer prevalecer sobre o interesse do cidadão o aspecto econômico-financeiro, considerado o direito à vida e à saúde.

“Eu não posso compreender que se articule a inexistência de lastro econômico-financeiro para se negar um tratamento à saúde a um cidadão”, disse, ao citar como precedente o Recurso Extraordinário (RE) 271286. “Pelo que leio nos veículos de comunicação, o tratamento dessa doença, com êxito, está realmente em Cuba”, completou.

Assim, o ministro Marco Aurélio votou para negar o recurso, sem julgar com base em questões referentes ao caráter experimental do tratamento e quanto à existência ou não, no Brasil, de profissionais habilitados a implementá-lo, por terem sido temas não analisados na origem. Votou, no mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Retomada do julgamento
Ao apresentar seu voto-vista na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski trouxe a questão novamente para o exame da Turma. Ele se uniu ao voto do relator pelo provimento do recurso, mas ambos ficaram vencidos.

“Não pode o Judiciário, em especial esta Suprema Corte – guardiã dos valores constitucionais – definir de maneira pontual e individualizada como a Administração deve distribuir os recursos públicos destinados à saúde”, disse Lewandowski, entendendo que o caso fere princípio da isonomia. Ele afirmou ter sido sensibilizado pela consideração do relator de que a doença é incurável e que seria um mero paliativo, além de onerar o orçamento da União em detrimento de outros com doenças mais sérias.

Também votou hoje o ministro Luiz Fux. Ele considerou que o recurso da União deveria ser negado. “Eu sou muito determinado nessa questão da esperança. Nunca acreditei na versão de que o tratamento em Cuba da retinose pigmentar não tinha cura, pelo contrário, eu entendo que se eles são especialistas nisso, deve haver uma esperança com relação a essa cura”, avaliou, ao completar que a função do Supremo é tutelar a dignidade da vida humana e a prestação da saúde pelo Estado.
EC/CG
Julg. 13 de abril de 2011



A Retinose Pigmentar é uma doença genética que afeta a retina e o nervo óptico causando uma importante baixa visual. Apesar de ser uma enfermidade rara estima-se que existam mais de 40 mil pessoas com retinose pigmentar no Brasil.

Muito embora, não haja certeza absoluta da cura, vários portadores da doença têm conseguido êxito, através da cirurgia realizada em Cuba, que é especialista neste tipo de tratamento. Como bem, destaca o presidente da Associação de Apoio aos Portadores de Retinose Pigmentar, Reynaldo Ribeiro Braga, afirmando que 70% das pessoas que fazem a cirurgia melhoram o campo visual ou, então conseguem estacionar a doença.

Desta forma, o voto do Ministro Luiz Fux veio em boa hora e confirma o direito do cidadão brasileiro se beneficiar do tratamento, mesmo que seja no exterior.

Os próprios especialistas cubanos atestam com seriedade os resultados obtidos com a cirurgia, a seguir:

"La objetivización de los resultados de tratamientos en enfermedades degenerativas o distróficas de la retina es una tarea difícil por la que han pasado numerosos investigadores. Dependíamos de pruebas psicofísicas para demostrar los presuntos cambios que se producirían después del tratamiento con sus conocidas limitaciones, toda vez que resulta muy difícil cuando no imposible demostrar mediante otros test más objetivos, como sería el uso del ERG. Estos test dependen de la respuesta masiva de un sin número de células, por lo que el beneficio parcial a un porciento de ellas puede no ser evidente. Estas pruebas, además, no están exentas de errores.

Requería además controlar todas las variables que pueden influir en la valoración de los resultados dificultan estos estudios así como realizarlos en un número considerable de enfermos. Preocupados muchos científicos por la falta de estos parámetros valorativos, se dieron a la tarea de estudiar el comportamiento natural de la enfermedad, para así tener un patrón comparativo lo más completo posible a la hora de evaluar la evolución de un paciente determinado, o la efectividad de un tratamiento potencial.

Aquí nos referimos brevemente a los resultados de un estudio que incluyó 65 enfermos operados quienes comparamos con la evolución natural esperada en tres años de seguimiento. Se utilizó como parámetro evaluativo el estudio del campo visual mediante perimetría cinética de Goldmann y estímulos V-4e cuyos resultados se procesaron en programa de análisis computarizado de sus áreas con una variabilidad aceptada intervisitas del 15% .

Del análisis comparativo de 130 perimetrías resultó que un 43.84% de las mismas mostraron mejoría al compararse evolutivamente después de realizada la cirugía, un 46.92% permanecieron estables y un 9.3% empeoraron. En comparación con la evolución natural esperada se observó una diferencia del 27.84% al compararse la mejoría expontánea de la que sigue al tratamiento quirúrgico. Cuando se comparó el grupo que se mantuvo estable vemos que la diferencia creada con la evolución natural favoreció a esta última en un 16.08%. Lo anterior se debe a que de este grupo pasaron hacia el grupo de mejoría un cierto número de ojos. Algo parecido sucedió al analizar el empeoramiento, en el que de un 21% que empeoraban como parte de su evolución natural se encontró, que después de la cirugía sólo un 9.23% empeoró. Predominaron, entre aquellos pacientes que empeoraron, aquellos en estadíos evolutivos más avanzados. Las diferencias encontradas fueron estadísticamente significativas (p<= 0.05).". (Grifos meus)



domingo, 17 de abril de 2011

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.

Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.

Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.

No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Considerando que as seguradoras são uma das instituições que mais lucram, depois das instituições bancárias, a decisão acima exposta veio em boa hora. Principalmente, na questão da premeditação que seria o ônus da prova por parte da seguradora, como menciona acertadamente o Ministro Luis Felipe Salomão.

Muito embora, a legislação civil vigente preveja a questão do suicídio num prazo determinado pela carência estipulada de dois anos, não há de ser interpretada positivamente em favor da seguradora, conforme o disposto no artigo 789 do Código Civil, in verbis: 

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Assim, dado ao Princípio da Boa Fé, muito pertinente e justificado pelo então Ministro podemos considerar um avanço no entendimento da Corte Superior.

Por oportuno, vale salientar que a Organização Mundial de Saúde (OMS), aponta em dados estatísticos e atuais que "cerca de 3.000 pessoas por dia cometem suicídio no mundo, o que significa que a cada 30 segundos uma pessoa se mata. Estima-se que para cada pessoa que consegue se suicidar, 20 ou mais tentam sem sucesso e que a maioria dos mais de 1,1 milhão de suicídios a cada ano poderia ser prevista e evitada."

Desta forma, verificamos que o suicídio se trata de uma questão de saúde pública, eis que uma das principais causas é a depressão, sendo considerada uma grave doença capaz de gerar inúmeras conseqüências e até o suicídio, causando então um dano psicológico aos parentes, os então supostos beneficiários.

Conforme, informações obtidas pela sociedade civil ABC da Saúde Informações Médicas Ltda, "O suicídio é atualmente uma das três principais causas de morte entre os jovens e adultos de 15 a 34 anos, embora a maioria dos casos aconteça entre pessoas de mais de 60 anos. Ainda conforme informações da OMS, a média de suicídios aumentou 60% nos últimos 50 anos, em particular nos países em desenvolvimento. Cada suicídio ou tentativa provoca uma devastação emocional entre parentes e amigos, causando um impacto que pode perdurar por muitos anos."

Portanto, o suicídio não pode ser causa excludente da indenização por seguro de vida. Nem mesmo, quando ocorrer no período de carência com base no Princípio Constitucional da Boa Fé.

Desarmamento ?


"Se o desenvolvimento da civilização é tão semelhante ao do indivíduo, e se usa os mesmos meios, não teríamos o direito de diagnosticar que muitas civilizações, ou épocas culturais - talvez até a humanidade inteira - se tornaram neuróticas sob a influência do seu esforço de civilização ?" Freud

Novamente a mídia traz em voga a polêmica do desarmamento fazendo pressão diária nos noticiários para desarmar a população civil. E, o pior é que alguns de nossos representantes no Congresso e no Senado cogitam a realização de referendo novamente, sem a menor necessidade. Tendo em vista, que já fora realizado em 2005. Portanto, tal assunto está decidido e não há que se falar em desarmamento, evitando assim, mais gastos públicos.

Acontece que caso haja o plebiscito favorável ao desarmamento, algumas questões devem ser abordadas e merecem reflexões, principalmente quanto aos direitos individuais de defesa da liberdade. Ao que tudo indica somente estarão aptos a portarem armas são a polícia e as forças armadas. No entanto, os bandidos e traficantes são possuidores de um arsenal invejável à qualquer exército e continuarão.

Já nos deparamos no passado com um golpe institucionalizado pelo Estado arbitrariamente. Em que jovens idealistas se viram obrigados à lançar mão da luta armada para defender os direitos à liberdade, contra a Ditadura.

Uma nação democrática em que o poder emana do povo não pode ficar a mercê tanto de bandidos como de traficantes, e a qualquer momento de um possível golpe. Cabendo a população defender seus direitos, sua vida, nem que tenham que lançar mão das armas.

Apenas, a título de curiosidade, a Revolução Cubana vitoriosa em 1959 teve a maciça participação da população que defendeu seus interesses, através das armas. E, ainda hoje, mesmo diante do regime atual, todo cidadão cubano tem o direito de possuir arma em casa, ou seja, não houve desarmamento do povo.

Assim sendo, aponto, por questão de defesa e não vejo necessidade de novamente ser o desarmamento pauta de discussões ou votação, tendo em vista que tal questão já fora abordada recentemente e concluída democraticamente. Frisando-se ainda, que os bandidos não serão afetados com a proibição e continuará existindo o poder paralelo.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Infidelidade, Dano Moral Configurado

"Infidelidade é como apanhar seu sócio furtando dinheiro do caixa. A relação está dissolvida.” Fernando Sabino

“Coloque a lealdade e a confiança acima de qualquer coisa; não te alies aos moralmente inferiores; não receies corrigir teus erros.” Confúcio


Muito embora, o adultério não consista mais em crime tipificado pelo Código Penal, ainda sim há ilicitude quanto a infidelidade conjugal e, estendendo-se ainda as entidades familiares como a União Estável.

Apesar, da mudança dos costumes quanto aos direitos e aos deveres nas relações afetivas. Cuja igualdade entre homens e mulheres encontram-se previstas na Carta Magna, a infidelidade e deslealdade não integram apenas questões morais, dado aos princípios e conceitos individuais. Trata-se também, da questão ética, consoante aos princípios coletivos. 

Na verdade, ninguém é obrigado a conviver numa relação em desarmonia e infeliz, aonde o princípio básico da união afetiva baseia-se no amor. Então, as regras do Direito de Família operadas pelo Estado prevêem o divórcio se não existe mais interesse na vida em comum.

Entretanto, essas entidades familiares, sejam casamento ou união estável, devem ser pautadas nos deveres da fidelidade recíproca, mútua assistência, respeito e considerações mútuos, bem como lealdade e assistência.

Desta forma, a infidelidade e deslealdade são passíveis de indenização por dano moral de acordo com o julgado que adiante transcrevo:

"EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVADA INFIDELIDADE DO VARÃO - DANO MORAL CONFIGURADO..." (Proc. 0004946-92.2009.8.19.0002 - Apelação - Des. MARIO GUIMARAES NETO - Julg: 15/02/2011 - 12ª CAMARA CIVEL)

Sentença de 1º grau:

"SENTENÇA... , propõe ação ordinária em face de ..., com a pretensão de obter indenização por danos morais sofridos, aduzindo, para tanto, que convivera em união estável com o réu por cerca de 10 anos e soubera em 2008 que este estava lhe traindo, tendo inclusive um filho nascido em 2005. ... a traição gerou forte abalo psicológico, culminando com a queda do seu sistema imunológico e aquisição de herpes e depressão. ... O requerido, regularmente citado, responde por contestação ... que tivera uma ´aventura´ com ... quando seu casamento estava em crise e com ela teve um filho; que não descumpriu os deveres de fidelidade, lealdade e assistência, não havendo dano moral a ser reparado. Apresenta, ainda, o réu, reconvenção ... requerendo indenização por danos morais, alegando que a reconvinda atingiu sua honra ao juntar ao processo fotos de objetos eróticos, imputando ao reconvinte o uso dos mesmos. ..., requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. ... Audiência de Instrução e Julgamento ..., sem produção de prova oral. É o RELATÓRIO. Passo a fundamentar. Trata-se de ação de responsabilidade civil, na qual pretende a requerente seja indenizada pelos danos morais que alega ter evidenciado com a traição do seu ex companheiro. No mérito, pelo que tudo dos autos consta, verifica-se que o pedido da requerente deve ser julgado procedente. Isso porque o réu em sua contestação não nega a traição em si nem tampouco o filho nascido fora da união, apenas alegando que fora um rápido ´affair´ quando o casamento com a autora já estava em crise. No mais, junta aos autos diversos comprovantes de pagamentos, compras e faturas de cartão de crédito para comprovar que contribuía com as despesas da casa enquanto conviviam as partes. Ocorre que o fundamento do dano moral experimentado pela autora é a traição que, repita-se, não é negada. O pedido da requerente restringe-se à indenização por dano moral e eventual questão patrimonial pode ser apurada em ação própria, mas não integra o pedido desta demanda. Cumpre ressaltar, que o filho do autor com a Sra. ... nasceu em 2005, justamente no ano em que as partes oficializaram a união, como comprova o documento..., não se sustentando, portanto, a tese da defesa no sentido de que a união estava em crise quando do rápido affair. Por certo, os problemas de saúde enfrentados pela autora quando da descoberta da traição e que são comprovados nos documentos ..., tiveram por conseqüência a angústia e o sofrimento vividos, chegando a requerente a afastar-se do seu labor para tratamento psicológico. A traição perpetrada pelo réu gerou angústia, dor e sofrimento, sentimentos que abalam e atingem a honra da pessoa traída, assegurando-se ao convivente lesado o direito à reparação pelo dano sofrido. A lealdade e o respeito mútuos, ademais, configuram deveres da união estável, a teor do artigo 1724 do Código Civil. Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, exige-se justamente a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação destes deveres conjugais de lealdade e respeito recíprocos, previstos no nosso ordenamento civil. Vale destacar também que a superação da visão institucional da família e a crescente valorização dos direitos fundamentais da pessoa humana ensejam uma proteção cada vez mais ampla da esfera individual de cada um em detrimento de antigas ´razões de família´. Não se trata, pois, de mero dissabor ou aborrecimento que eventualmente fazem parte do nosso dia-a-dia, mas, certamente, evidenciara a autora com a conduta do requerido um sofrimento, humilhação e angústia capazes de romper com seu equilíbrio psicológico. Da ofensa à incolumidade psíquica da requerente advém o dano moral a ser compensado, lembrando-se que, para tanto, não há necessidade de comprovação da lesão, estando o dano in re tosa. A tal respeito, destaco a Jurisprudência da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação 0029794-20.2007.8.19.0001, em 02/07/2008, Relator Desembargador José C. Figueiredo: VIOLACAO DOS DEVERES DO CASAMENTO INFIDELIDADE CONJUGAL ADULTERIO OFENSA A HONRA DANO MORAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. INFIDELIDADE CONJUGAL. ADULTÉRIO. PROVA INEQUÍVOCA. TRAIÇÃO GERA DOR, ANGÚSTIA, SOFRIMENTO, DESGOSTO, REVOLTA, CONSTRANGIMENTO E SE TRATA DE OFENSA GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. 5º, V e X, CARTA POLÍTICA. ART. 186 c/c 1566, INCISOS I e V, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO DIANTE DA EXTENSÃO DA OFENSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES ALÉM DO CARÁTER DIDÁTICO. A traição, que configura uma violação dos deveres do casamento dever de fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos (art. 1566, inciso I, do Código Civil de 2002) gera, induvidosamente, angústia, dor e sofrimento, sentimentos que abalam a pessoa traída, sendo perfeitamente cabível o recurso ao Poder Judiciário, assegurando-se ao cônjuge ofendido o direito à reparação do dano sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil. O direito à indenização decorre inicialmente de mandamento constitucional expresso, que declara a inviolabilidade da honra da pessoa, assegurando o direito à respectiva compensação pecuniária quando maculada (art. 5º, X, da Constituição da República). Verba compensatória deve ser fixada de conformidade com a extensão da ofensa, capacidade econômico-financeira das partes e caráter didático. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E IMPROVIMENTO DO SEGUNDO. Ementário:47/2008-N.20-11/12/2008 Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.42220,Rel.Jds. Des. Werson Rego, julgada em 18/09/2007. No conceito de dano moral como dor ou alteração do estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa lesada ´Aguiar Dias, reproduzindo lição de Minizzi, observa que para caracterizar o dano moral impõe-se compreendê-lo em seu conteúdo, que 'não é o dinheiro ou a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado´ (André Gustavo Corrêa de Andrade; Dano Moral e Indenização Punitiva; Ed Forense; 2006; pg.38) Tratando-se de dano moral, o montante da indenização deve ser fixado levando-se em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, atendendo-se, ainda, para o princípio da razoabilidade, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido. Sobre a estimativa do valor não se olvide que ´O valor do dano moral, como reiterado em diversos precedentes, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.´ (STJ; 3ª Turma; RESP. n° 174382/SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito). Traçado esse fanal e com base nos elementos constantes nos autos, bem como pelas regras de experiência comum, fixo o dano moral no valor de R$ 30.000,00. Com relação à reconvenção, diante de todo o já exposto, não merece acolhida. Até porque o réu alega ter sofrido dano moral com a juntada nos autos de fotos indicando que faria uso de objetos eróticos, mas se insurge contra a decisão que deferiu o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, que o fora, justamente, para preservar a imagem e a exposição das partes. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno .... a pagar a .... a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, de acordo com os artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ciente o réu do disposto no artigo 475-J do CPC, no sentido de que, em não efetuando o pagamento no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, com a devida expedição de mandado de penhora e avaliação a requerimento do credor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I." (grifos meus).


Philip Morris é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil a viúvo de fumante

"Cigarros são a forma perfeita de prazer: são efémeros e deixam-nos insaciados."  Oscar Wilde

“Sempre fiz questão de nunca fumar quando estou a dormir.” Mark Twain

“Pensar e fumar são duas operações idênticas que consistem em atirar pequenas nuvens ao vento.” Eça de Queirós

Questão bastante controvertida, tendo em vista trata-se de uma droga que proporciona prazer imediato e contínuo, capaz de produzir escape das angústias cotidianas, como é inclusive supra manifestada por intelectuais respeitados.

 
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Philip Morris a pagar R$ 100 mil de indenização, a título de danos morais, a Cláudio Rodrigues Bernhardt pela morte de sua esposa. Ela fazia uso dos cigarros “Luxor”, fabricados pela ré, e o vício teria lhe causado seqüelas irreversíveis. Na ocasião, não havia campanhas sobre os malefícios do cigarro.
De acordo com o autor, Letícia D’ Ávila Bernhardt fumava, usualmente, dois maços de cigarros por dia e os primeiros sintomas da doença surgiram em agosto de 2000, tendo ela falecido aos 50 anos, com quadro clínico de câncer de cavidade oral com metástase cervical. Conforme a documentação trazida aos autos, a vítima fumou por 35 anos de sua existência.

A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, relatora do processo, destaca que “não pairam dúvidas de que a partir da época em que a Sra. Letícia iniciou o hábito de fumar, os malefícios do cigarro não eram difundidos pelas empresas de cigarros, assim como pelos órgãos públicos, tratando-se, pois, de riscos desconhecidos pelo consumidor, que somente fora descoberto posteriormente, de forma a violar a legítima expectativa do usuário sobre o consumo seguro do produto”.

Ainda segundo a decisão da 8ª Câmara Cível, “depois de todos os males causados pela indústria do tabaco na sociedade, não se pode deixar que seus danos continuem se perpetuando no mundo jurídico, isentando-a da responsabilidade pela morte e pelas doenças desenvolvidas pelos usuários do produto que a mesma colocou no mercado, sabedora de seus males”.

Processo No: 0000051-90.2002.8.19.0210

Notícia publicada em 05/04/2011

Considerando a Relação de Consumo no caso vertente, cabe apontar as regras do Código de Defesa do Consumidor, relativas à dignidade da pessoa humana do consumidor em questão ao produto consumido, conforme prevê o caput do artigo 4º, do CODECON c/c o artigo 1º, inciso III, da CF. Assim como, o Princípio da Boa Fé dos contratos, disposto no artigo 4º, inciso III, do CODECON e, ainda a proteção contra a publicidade abusiva e enganosa, como reza o artigo 6º, inciso VI, do então Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, as regras da aludida Lei Consumerista são bem claras e permitem ao julgador deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VI, cabendo ao Fabricante do produto provar que o câncer da falecida não foi decorrente do hábito de fumar, cujas substâncias cancerígenas estejam presentes no cigarro.

Outrossim, o dano moral pleiteado abrange o caráter dúplice da indenização, tanto de cunho compensatório, como de cunho pedagógico-punitivo. Salientando ainda, que o tabaco por si só, consumido como “fumo de rolo” não apresenta as inúmeras substâncias inseridas pela industria de cigarros para causar dependência química e, consequentemente provoca malefícios à saúde chegando ao câncer.

Sendo verificado no CODECON, in verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Art. 6º  São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Consoante, a Constituição Federal, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Avôs têm direito a visitação dos netos por medida cautelar



A Lei nº 12.398/2011 sancionada em 28/03/2011, estende aos avós o direito de visitação aos  netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil. 

Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589.  ................................................................................................................
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.  ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..........................................................................................................................” (NR) 

A mencionada lei, permite aos avós o direito de visitação aos netos. Muito embora, a  jurisprudência já vinha há tempos concedendo tal direito aos avós, mas a inovação não é nem quanto ao acréscimo do Código Civil em seu artigo 1.589 e, sim, vem da alteração do Código de Processo Civil no acréscimo ao artigo 888 que dá o caráter cautelar a esse tipo de visitação. Porque muitas vezes os avôs têm um afastamento abrupto dos netos e há uma demora temporal para conseguir o acesso de convívio novamente. Causando desta forma, um prejuízo emocional tanto aos netos quanto aos avós.

Então, essa Lei fez por inserir o inciso VII, no artigo 888 do CPC, o dispositivo das medidas provisionais, apesar de muito contestado pelos processualistas por alegarem que não havia necessidade da inserção ao Instituto Processual. Mas, havia sim, necessidade, enquanto cautelar dando esse caráter de urgência à tal visitação. Pois, se provando o “fumus boni iuris” que quer dizer a fumaça do bom direito e  “periculum in mora”  que é o perigo da demora da prestação jurisdicional, a visitação se dará de forma mais rápida.

Tendo em vista, que a presença dos avós na formação familiar é de extrema importância principalmente hoje em dia em que ambos os pais trabalham e os netos necessitam desse relacionamento afetivo com os avós para uma formação psicológica saudável. Vejo a essa lei como um dos avanços na espera do direito de família.

Inclusive, no meu caso em particular que mantive ligação direta com os meus avós foi muito importante tal convivência para minha formação de personalidade. Assim sendo, a nova lei vem em boa hora para proteger e fortalecer os laços familiares.