segunda-feira, 23 de maio de 2011

Liberdade/Carlos Vergara e Registros de uma Guerra Surda/Viviane Gouvea

LIBERDADE/CARLOS VERGARA – Com um ateliê em Santa Teresa, de onde podia avistar o Complexo Penitenciário Frei Caneca, o artista pensou imediatamente filmar e fotografar sua implosão. Ele percorreu os escombros e realizou minotipias, que serviram de base para pinturas realizadas depois. Escola de Artes Visuais do Parque Lage, Rua Jardim Botânico, 414 (3257-1800). 2ª a 5ª das 12h às 20h, 6ª , sáb. e dom., das 10h às 17h. Grátis. Até 7 de agosto.  

REGISTROS DE UMA GUERRA SURDA - O período sombrio da História brasileira entre 1964 e 1985, a ditadura militar, é o tema da exposição com curadoria de Viviane Gouvea. A mostra reúne material dos órgãos de repressão política da época e uma mostra de filmes. Arquivo Nacional, Praça da República, 173, Centro, (2179-1273). 2ª a 6ª, das 8h30 às 18h. Grátis. Até 26 de agosto.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Amante confessa crime no motel

Crime no motel: Defesa alega que jovem sofre de síndrome do pânico


Rodolfo Thompson, advogado de defesa de Verônica Verone, suspeita de matar o empresário Fábio Gabriel Rodrigues em um motel em Niterói no sábado, afirmou que sua cliente teve a intenção de ferir gravemente o empresário. No entanto, o advogado alega que Verônica sofre de "síndrome do pânico em alto grau" e que a jovem reagiu ao que pensou ser uma tentativa de abuso por parte de Fábio.

Thompson acompanha, nesta quarta-feira, o depoimento da mãe de Verônica na 77ª Delegacia de Polícia em Niterói. Segundo ele, a mãe foi a primeira pessoa com quem Verônica fez contato após o incidente. "Ela achou que tivesse matado o Fábio e ligou desesperada para a mãe. Não chamou a ambulância, procurou a família primeiro", afirmou. De acordo com o advogado, Verônica sofreu abuso sexual quando tinha entre sete e oito anos. Sem identificar quem teria cometido o abuso que teria traumatizado a jovem, Thompson afirmou que o ato pode ter continuado durante a adolescência e até "recentemente".

Se confirmada a morte por enforcamento, Verônica responderá por homicídio doloso, com intenção de matar. Thompson alega que sua cliente agiu em decorrência de distúrbio psíquico. O advogado diz ainda que o empresário ingeriu um produto químico de limpeza. Segundo sua versão, Fábio estava embriagado e tomou o produto na casa de Verônica, antes de ir para o motel. Thompson afirma ainda que Verônica nunca teve relações sexuais com o empresário e que a relação dos dois era de amizade. Os dois teriam ido ao motel porque Fábio queria beber à vontade, segundo Thompson.

A delegada Juliana Rattes marcou para sábado a reconstituição do crime. Para ela, é importante saber se Verônica teria condições de arrastar sozinha o corpo do empresário até próximo ao carro que estava no andar de baixo ou se ela pode ter contado com ajuda. Segundo a delegada, o envolvimento de uma terceira pessoa não está descartado. Verônica teria mencionado em depoimento um namoro que manteria há três meses com um rapaz do Rio de Janeiro.

Rattes também solicitou urgência ao instituto Carlos Éboli para a análise toxicológica do corpo de Fábio. É preciso saber o que ele ingeriu e se a morte foi causada por enforcamento ou por envenenamento.

O crime

Verônica Verone de Paiva, 18 anos, é suspeita de enforcar até a morte o empresário Fabio Gabriel Rodrigues, 33 anos, em um motel de Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro, na madrugada do dia 14 de maio. Amante de Fábio há dois anos, Verônica se dirigiu à 77ª DP (Icaraí) após o crime, onde alegou legítima defesa.

A jovem acusou o empresário de tentar estuprá-la e admitiu ter estrangulado Rodrigues com um cinto. A família do homem disse que ela já havia feito ameaças contra ele. O corpo de Fabio foi enterrado no domingo no Cemitério Parque da Paz, em São Gonçalo, na região metropolitana do Rio. De acordo com as investigações, o casal chegou ao motel por volta de 2h de sábado. Verônica afirmou que, antes, os dois passaram por favelas para comprar cocaína e maconha.

Fonte: Matéria publicado por Luís Bulcão no http://www.jb.com.br/
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Há várias questões a serem refletidas antes do crime em si, desde a infidelidade como a mudança nos costumes da sociedade contemporânea. De acordo com as considerações estatísticas da pesquisadora Elza Berquó em “A família no século XXI”, a quantidade de mulheres solteiras ou descasadas são muito maior em relação aos homens, o que acarretaria se relacionarem com homens casados. Evidenciando assim, um contigente bastante significativo dos casos extraconjugais.

Entretanto, com o movimento feminista na conquista de direitos iguais, as amantes não se consideram a “outra”, como destruidoras de lares e sim, pleiteando os mesmos direitos afetivos relativos à esposa. Assim, o que levaria essas mulheres disputarem homens casados ?

Há também, uma pesquisa muito interessante sobre o assunto da antropóloga Mirian Goldenberg em suas obras “A Outra: um estudo antropológico sobre a identidade da amante do homem casado” e “Infiel. Notas de uma antropóloga”, corroborando com a mudança nos costumes brasileiros em relação ao universo das relações extraconjugais.

Mais impressionante ainda, por quê uma jovem bonita como Verônica é inserida numa relação com um parceiro casado levando ao extremo desfecho supra noticiado.

Não obstante, a relação clandestina da jovem em questão cabe também, apontar a patologia levantada por seu advogado de defesa, Dr. Rodolfo Thompson, objetivando uma atenuante caso sua cliente venha ser penalizada pelo fato ocorrido.

Consoante, ao CID-10 (Classificação Internacional de Doenças), a conhecida Síndrome do Pânico trata-se de Transtornos Fóbico-Ansiosos. A seguir classificado:
 
“F40 - TRANSTORNOS FÓBICOS-ANSIOSOS - CID.10

Grupo de transtornos nos quais uma ansiedade é desencadeada exclusiva ou essencialmente por situações nitidamente determinadas que não apresentam atualmente nenhum perigo real. Estas situações são, por esse motivo, evitadas ou suportadas com temor.

As preocupações do sujeito podem estar centradas sobre sintomas individuais tais como palpitações ou uma impressão de desmaio, e freqüentemente se associam com medo de morrer, perda do autocontrole ou de ficar louco. A simples evocação de uma situação fóbica desencadeia em geral ansiedade antecipatória.

A ansiedade fóbica freqüentemente se associa a uma depressão. Para determinar se convém fazer dois diagnósticos (ansiedade fóbica e episódio depressivo) ou um só (ansiedade fóbica ou episódio depressivo), é preciso levar em conta a ordem de ocorrência dos transtornos e as medidas terapêuticas que são consideradas no momento do exame."


Outrossim, a Revista Scientific American publica matéria a respeito da aludida patologia, a seguir transcrita.

“O que é síndrome do pânico?
As crises, que envolvem taquicardia e a sensação de morte iminente, são conseqüências da ansiedade patológica

O ar parece faltar, o coração fica acelerado, o suor empapa a roupa. Esses são apenas alguns sintomas de uma crise de síndrome do pânico, também caracterizada por boca seca, tremores, tonturas e um mal-estar geral, acompanhados pela sensação de que algo terrível irá acontecer. A pessoa sente que pode morrer ou enlouquecer nos minutos seguintes.

Esse transtorno é causado pela chamada ansiedade patológica. De acordo com os psicólogos, a ansiedade é um estado emocional natural, e é completamente normal o sentimento de querer antecipar o futuro para evitar perigos ou tentar controlar danos. O problema fica caracterizado quando essa ansiedade começa a causar sofrimento demais para a pessoa. A preocupação culmina nas crises, e a pessoa fica ainda mais ansiosa porque não sabe quando a próxima irá acontecer.

Geralmente, a síndrome do pânico acontece no começo da vida adulta, e aparece em situações de estresse, como pressões no trabalho, no casamento ou na família, em que a pessoa se sente desamparada. O transtorno é de duas a quatro vezes mais freqüente nas mulheres, mas também pode ocorrer com sinais semelhantes nos homens. É claro que um único episódio de crise de ansiedade não caracteriza a síndrome do pânico, mas crises repetidas levam ao desenvolvimento do transtorno.

A maioria dos pacientes passa por vários médicos de especialidades diferentes em busca de uma resposta e do tratamento para tamanha ansiedade, sem saber ou, às vezes, aceitar, que tantos sintomas físicos sejam proveniente de problemas emocionais. Felizmente, o transtorno tem tratamento e, quanto mais precoce o diagnóstico, maiores são as chances de recuperação. Cada caso é especial, mas geralmente a pessoa é tratada com sessões de psicoterapia e medicamentos. Ela já começa a melhorar entre duas e quatro semanas, mas geralmente leva um ano para se recuperar. Raramente há cura espontânea e, apesar de muitas pessoas ainda colocarem em xeque a relevância de complicações psicológicas, a síndrome do pânico deve ser tratada como doença. Caso contrário, pode levar a complicações ainda maiores: depressão, desenvolvimento de outros transtornos de ansiedade, e abuso de álcool e/ou de sedativos, com prejuízos para a vida profissional, social e familiar.”


Resta então saber, se a patologia levantada pela defesa levaria a jovem ao surto capacitante de comer o homocídio. Ainda é cedo, para averiguarmos o caso e a perícia será fundamental para elucidão do crime.

Fontes: CID-10, Scientific American Brasil, Mirian Goldenberg e Elza Berquó.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Reconhecimento da União Homoafetiva é um marco histórico no país

Supremo reconhece união homoafetiva


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Fonte: www.stf.jus.br/



Em concordância com o voto do relator, Ministro Ayres Britto, já exposto em postagem anterior e novamente mencionado no link ao final, os Ministros integrantes da Suprema Corte, votaram a favor do reconhecimento da União Homoafetiva equiparando-se à entidade familiar, consoante a união estável heteroafetiva.

Apesar do STF ser um órgão político, o reconhecimento da nova formação familiar é marco revolucionário que acompanhou a evolução da  sociedade brasileira.

Vale lembrar que, o Tribunal do Rio Grande do Sul que é um ícone de modernidade da justiça brasileira no direito de família, como bem representa a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, já vinha se manifestando favorável ao reconhecimento de entidade familiar estável entre homoafetivos, conforme citada pelo relator Ministro Ayres Britto em seu voto.

Desta forma, as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, agora terão seus direitos igualados aos conviventes da união estável entre homem e mulher.

Veja na íntegra a voto do relator Ministro Ayres Britto: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Relator vota pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, no início da noite desta quarta-feira (04), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.

Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A interrupção ocorreu depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF). Antes do voto  de  mérito, o ministro havia convertido também a ADPF 132 em ADI, a exemplo do que ocorrera anteriormente com a ADI  4277, que também havia sido ajuizada, inicialmente, como ADPF.

Pedidos
A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.

A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).

Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.

Manifestações
O voto do ministro Ayres Britto foi precedido de manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de diversas entidades representativas de homossexuais pela procedência das duas ações, enquanto a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Associação Eduardo Banks se manifestaram contra.

O representante da CNBB alegou que a Constituição Federal não prevê este tipo de união. Segundo ele, a CF estabelece limitação expressa, ao prever união estável entre homem e mulher, e não entre seres do mesmo sexo. Portanto, de acordo com o advogado, não se trata de uma lacuna constitucional. Logo, não caberia ao Judiciário, mas sim ao Legislativo, se for o caso, alterar o correspondente dispositivo constitucional.

Voto
Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista,  o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.

“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.

Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.

Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.

“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.  

Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.

Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.

“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação homossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.

Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.


FK/CG//GAB
Fonte: http://www.stf.jus.br/

Considerando, que a nossa Legislação Civil, através do Código Civil de 2002, já nasceu obsoleta, eis que seu projeto vem de 1973, época em que não se vislumbrava nem o divórcio e que dirá a relação homoafetiva como entidade familiar. Assim, como o então Instituto, também, não equiparou a união estável em todos os aspectos aos direitos ao casamento. Haja vista, a questão sucessória. A pauta em questão merece atenção.

A nossa Lei Maior de 1988, também se encontra omissa quanto a união homoafetiva ser equiparada à união estável, tendo em vista que não está prevista como entidade familiar. Como jurista somente posso me ater ao remédio jurídico da interpretação por analogia, mas o voto do Ministro Ayres Britto demonstra um importante avanço nessa questão familiar.

Agora, nos resta aguardar o julgamento pelo STF, no que tange aludida questão.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Jornal do Brasil - País - União homoafetiva: decisão favorável no STF pode reverter restrição de 111 direitos

Jornal do Brasil - País - União homoafetiva: decisão favorável no STF pode reverter restrição de 111 direitos

Justiça manda a Unimed custear prótese peniana para usuário


Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, mantiveram a sentença de 1º grau que obrigou a Unimed a custear uma prótese peniana inflável, do tipo “Ambicor 2 volumes MAS”, para um usuário acometido de impotência sexual, em virtude de um câncer de próstata, e a indenizá-lo em R$ 10 mil, por danos morais.

A operadora de saúde se negou a oferecer o material importado necessário à cirurgia indicada pelos médicos, sob a alegação de que não haveria cobertura do plano contratado. Segundo o desembargador relator da decisão, José Geraldo Antônio, na hipótese em questão, a cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento está coberto pelo plano de saúde. Assim, material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura contratada.

O magistrado explicou que a substituição do material importado por um nacional mais barato, conforme desejava a operadora de saúde, causaria sérios problemas ao paciente. “A prótese semirrígida oferecida implicaria em constrangimento para o autor, pela dificuldade de se ocultá-la em locais públicos, sobretudo em piscinas e praia”. Para o relator, a injusta recusa da ré ensejou a reparação moral, ante a insegurança e a aflição impostas ao paciente.



Vejamos, os fundamentos de direito da supra decisão postada:

Em conformidade com o Enunciado 112 da Súmula do TJRJ, determina que “É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como “stent” e marcapasso.”(grifo meu).

Desta forma, torna-se indiferente a questão da aludida prótese quanto ao material ser nacional ou importado, devendo o Plano de Saúde arcar integralmente para o restabelecimento da saúde do segurado.

Necessário também, salientar, que tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, através da Lei n° 8.078/90, em seus dispositivos 46 e 47, acolhe o consumidor na hermenêutica das cláusulas contratuais, in verbis:

Art. 46 . Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Vale lembrar, que considerando os direitos fundamentais constitucionais; a dignidade da pessoa humana,  da inviolabilidade da intimidade e da honra do indivíduo, previsto em nossa Carta Magna, consoante aos artigos, 1º, in. III e 5º, in. X, a seguradora de saúde deve respeitar tais direitos.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Por conseguinte, restou evidente a violação da dignidade do segurado, que no caso vertente não se trata, apenas e tampouco de mero aborrecimento, devido ao descumprimento contratual. O dano moral nesta hipótese é in re ipsa, cuja dignidade do segurado foi violada com a recusa da Unimed em arcar com os custos da prótese peniana adequada para restabelecer a integridade da saúde do segurado. Como prevê, o En. 75 da Súmula do TJRJ, a seguir:

“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” (grifos meus).
Ademais, faz-se necessário frisar que a indenização do dano moral também, discorre à titudo punitivo-pedagógico. Evitando assim, que as seguradoras de saúde sejam reincidentes nas infrações contratuais.

Outrossim, a Justiça do Rio já vinha se posicionando no mesmo sentido sobre as próteses necessárias para reconstrução das mamas, nos casos de mastectomia, cirurgias em decorrência de câncer de mama.