Qualquer dúvida quanto ao julgamento precisa ser reexaminado. Eis que, uma boa Justiça comporta todas as formas de contraditório para a efetividade de um Estado Democrático.
Os Embargos Infringentes são uma espécie de recurso
que consiste em impugnar uma decisão do tribunal, na qual houve divergência de
votos. Na verdade o aludido recurso busca a certeza do julgamento em decisão
unânime, idealizando assim, uma decisão mais justa, sem que paire qualquer
dúvida a respeito do julgamento do conflito.
Sendo
um recurso de existência antiga tem sua origem no período colonial, aliás é um
recurso tipicamente brasileiro, existente apenas em nosso ordenamento jurídico.
Muito
criticado pelos doutrinadores, apesar de ser considerado obsoleto e
desnecessário, os embargos infringentes vem resistindo duramente por todas as
reformas sofridas em nosso sistema processual civil, tanto que permanece vigente.
Não
obstante, a polêmica gerada em torno de sua manutenção em nosso sistema, a
última reforma processual introduzida pela Lei nº 10.352 de 26 de dezembro de
2001, limitou sua admissibilidade, restringindo sua utilização.
Todavia,
como apresenta uma série de peculiaridades em torno de seu cabimento, sendo
palco de diversidades e polêmicas, a análise aqui abordada tentará mostrar
alguns aspectos pertinentes quanto a sua previsão.
Críticas contrárias aos Embargos Infringentes:
Consoante,
vimos anteriormente no capítulo III, quanto aos aspectos históricos e a
trajetória das reformas em nosso sistema jurídico, os embargos infringentes
resistiram arduamente, passando apenas por algumas modificações que resultaram
tão somente, em restrições, limitando o seu cabimento às hipóteses que serão
estudadas adiante no capítulo subseqüente, da admissibilidade.
A doutrina critica sua permanência,
fundamentando quanto ao retardamento e
o impedimento da efetiva prestação jurisdicional. Tendo em vista, que o
ordenamento jurídico brasileiro apresenta vários recursos, desprestigiando as
decisões e posições do juiz monocrático e dos próprios tribunais[1].
Na elaboração
do projeto do Código de Processo Civil de 1973, chegou-se a cogitar e discutir
sobre a manutenção dos embargos infringentes. Porém, prevaleceu a corrente que
sustentava a conservação desse recurso[2].
Com efeito, o anteprojeto do Código,
idealizado por AlLFREDO BUZAID, apresenta no item 35 da “Exposições de
Motivos”, justificativa sobre o recurso[3],
nos seguintes termos, verbis:
“A existência de um voto vencido não basta por si só para
justificar a criação do recurso; porque pela mesma razão se deve admitir um
segundo recurso de embargos sempre que no novo julgamento subsistir um voto
vencido; por esse modo poderia arrastar-se a verificação do acerto da sentença
por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de
aperfeiçoar a decisão”.
Muito embora,
os doutrinadores esperassem que a “reforma do Código”, abolisse o recurso de
embargos infringentes, mas o legislador optou por reduzir as suas hipóteses de
cabimento, permanecendo sua previsão em nosso ordenamento jurídico.
Diante de tantas críticas da doutrina, é
possível que a tendência das próximas reformas ao sistema processual seja de
excluir tal recurso, em nosso ordenamento. Vez que, expressiva parcela de
doutrinadores repudiam a existência desse recurso, basicamente com o principal
fundamento de incompatibilidade com a celeridade, prejudicando a prestação
jurisdicional.
MONIZ DE ARAGÃO, alega que o direito
português aboliu os embargos infringentes por sua impropriedade ao sistema
jurídico.
CARLOS ALBERTO CAMONA, fundamenta sua
extinção por esse recurso quebrar a harmonia do nosso sistema de impugnações.
SÉRGIO BERMUDES, argumenta ser os
embargos infringentes, um recurso obsoleto e injustificável.
Bem como, SÉRGIO SAHIONE FADEL e JOSÉ
CARLOS BARBOSA MOREIRA, também criticam sua permanência em nosso sistema[4].
Na última reforma, através da Lei nº
10.352/01, a questão de conservação dos embargos infringentes voltou a ser
palco de discussão pela Comissão de Reforma do Código de Processo Civil[5],
tendo sido mantido com limitações quanto ao seu cabimento, previsto no texto
atual do artigo 530.
Críticas favoráveis aos Embargos Infringentes:
Contudo, outros doutrinadores defendem a
permanência dos embargos infringentes, fundamentando exatamente que a falta de
unanimidade indica necessidade de nova reflexão acerca do tema[6].
A fundamentação
válida argüida em defesa para a manutenção dos embargos infringentes se dirige
a busca do ideal de justiça, através da unanimidade das decisões proferidas
pelos órgãos jurisdicionais colegiados.
O fato dos embargos infringentes
subsistir apenas no sistema processual brasileiro, não enseja fundamentação
para repudiá-lo, pode-se ter bons resultados práticos, exatamente conforme
demonstra PONTES DE MIRANDA [7],
verbis:
..."os
melhores julgamentos, os mais completamente instruídos e os mais proficientemente
discutidos são os julgamentos das Câmaras de embargos".
..."muita injustiça se tem afastado com os julgamentos em
grau de embargos”.
Consoante
ao supra demonstrado, o referido autor[8]
é a favor da manutenção dos embargos infringentes, complementando seu
pensamento, verbis:
"o interesse
precipuamente protegido pelo art. 530 do Código de 1973 não é o individual. É o
interesse público em que haja a mais completa aplicação de todas as leis que
presidiram à formação das relações jurídicas, isto é, de todas as leis que
incidiram".
Seguindo
a corrente favorável à sua manutenção, conseqüentemente, o recurso de embargos
infringentes, isoladamente, não pode ser considerado o impulsionador de
sobrecarga de nossas cortes, e nem tampouco das ações que se arrastam no
judiciário. Rejeita-lo completamente, com base no princípio da celeridade,
seria esquecer a segurança jurídica.
[1] NETO, Fernando Orotavo.
ROHR, Joaquim Pedro. Dos Recursos Cíveis. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Júris, 2004, p. 179.
[2] PINTO, Nelson Luiz. Manual
dos Recursos Cíveis. 3ª edição, Malheiros Editores, 2003, p. 162..
[3] NERY JUNIOR, Nelson. NERY Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado em Vigor.
Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 293.
[4] WAMBIER,
Luiz Rodrigues. Embargos Infringentes e Questões de Ordem Pública de Natureza
Processual. in Re Pro 67/26. CUNHA, Gisele Heloísa. Embargos Infringentes. São
Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1993 – citado por FERREIRA, Andréia Lopes de
Oliveira. Embargos Infringentes e Questões de Ordem Pública. Jus Navigandi,
Teresina, a 6, n. 56, abr. 2002, <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?
id= 2841>
[5] Ob. Cit., p. 162.
[6] PONTES DE MIRANDA.
Comentários ao Código de Processo Civil, 1949, Vol. VI, p. 170 – citado por
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª edição, Ed. Forense, 2004, p.
1136.
[7] PONTES DE MIRANDA.
Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII, Rio de Janeiro, Ed. Forense,
1975, p. 339.
[8] Ob. Cit., p.339.
CONCLUSÃO
Consoante,
ao estudo dos embargos infringentes,
direcionando a contribuir de certa forma para o melhor entendimento da permanência do referido recurso em nosso
ordenamento, conclui-se que o sistema jurídico brasileiro não somente busca
preservar a decisão mais justa, como também o direito é uma ciência jurídica
capaz de manter a harmonia na solução dos conflitos de interesses.
Extirpar por completo esse recurso do nosso
sistema, não somente causaria dúvidas acerca da decisão mais justa, como também
não seria solução para agilidade do Poder Judiciário.
Seguindo
os preceitos fundamentais da Carta Magna, onde imperam a luta contínua de
preservação do contraditório, em que sempre é válido reexaminar uma decisão
divergente que suscita dúvidas quanto a sua legalidade, abolir os embargos
infringentes seria um retrocesso à democracia.
Será
que procede a fundamentação dos expressivos doutrinadores quanto à extinção dos
infringentes, com base no Princípio da Celeridade?
O
abarrotamento do sistema judiciário tem seu foco na manutenção dos aludido
recurso?
Não podemos levar em conta tal corrente
favorável a sua extinção, pois estaríamos esquecendo da efetividade e da
segurança jurídica.
Outrossim,
as reformas introduzidas ao sistema processual vigente, em virtude da
modernização do direito processual civil, por si só buscaram adequar o recurso
ora estudado, delimitando em quais hipóteses é possível seu cabimento,
tornando-o assim restrito.
Portanto,
enquanto houver erro passível de ser suprido pela interposição dos embargos
infringentes, está estampada sua validade e benefício dentro do ordenamento
jurídico.
Em suma, a finalidade de se obter
uma justiça efetiva com decisões corretas, necessita sim de reexame das
decisões proferidas com vícios capazes de infringir o verdadeiro direito. Em
busca da perfeição de uma decisão límpida e transparente, encontramos nos
remédios processuais a fonte para chegar à verdadeira justiça.
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