quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Recurso - Embargos Infringentes... Uma aula de Direito pelo Ministro Celso de Mello



Em seu voto pela admissibilidade dos embargos infringentes, o Ministro CELSO DE MELLO pontuou inicialmente que "há exatos 67 (sessenta e sete) anos, precisamente no dia 18 de setembro de 1946, também uma quarta‐feira, foi promulgada, na cidade do Rio de Janeiro, então Capital Federal, a Constituição de 1946, que restaurou a liberdade em nosso País e que dissolveu a ordem autocrática fundada no regime político do Estado Novo, que considerava culpados, desde logo, os réus meramente acusados de determinados delitos, fazendo recair sobre eles, em preceito compatível com a índole ditatorial do modelo então instituído, o ônus de comprovar a própria inocência (Decreto‐lei nº 88, de 20/12/1937, art. 20, n. 5)."

Mencionou ainda, o pronunciamento do Ministro JOSÉ LINHARES, Presidente do Supremo Tribunal Federal na época, através da legitimidade democrática do momento: 

“Antes de mais nada sejam as minhas primeiras palavras de congratulações com os ilustres colegas pela promulgação da nova Constituição, fato que vem de assinalar um marco destacado na vida jurídica do País.

Depois de termos atravessado uma longa estrada sombria, de indecisões e incertezas de um período ditatorial, é com grande alegria que o país readquire o seu poder de Nação livre regido por normas puramente democráticas.
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Só a ordem jurídica constrói e fortalece as instituições sem o que a vida e os direitos de cada um ficam à mercê da vontade ou do arbítrio de quem por acaso detém o poder.

A hora presente é de regozijo nacional, principalmente para a Justiça com o restabelecimento de sua autoridade e independência tão necessárias ao exercício da sua nobre missão."

Salientou que a "Suprema Corte sempre observe, em relação a qualquer acusado, independentemente do crime a ele atribuído e qualquer que seja a sua condição política, social, funcional ou econômica, os parâmetros jurídicos que regem, em nosso sistema legal, os procedimentos de índole penal, garantindo às partes, de modo pleno, o direito a um julgamento justo, imparcial, impessoal, isento e independente."

Citou o posicionamento do Juiz Federal PAULO MÁRIO CANABARRO T. NETO, a respeito das manifestações populares e da opinião pública:

a legitimidade do Poder Judiciário não repousa na coincidência das decisões judiciais com a vontade de maiorias contingentes, mas na aplicação do direito sob critérios de correção jurídica, conforme as regras do discurso racional”

Destacou, o entendimento do Professor HÉLIO TORNAGHI:

A lei processual protege os que são acusados da prática de infrações penais, impondo normas que devem ser seguidas nos processos contra eles instaurados e impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades processantes.

Ressaltou a posição do destacado jurista PONTES DE MIRANDA, quanto ao cabimento dos Embargos Infringentes, apesar das divergências dos Ministros da Suprema Corte:

“Os melhores julgamentos, os mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos são os julgamentos das Câmaras de embargos. (…) muita injustiça se tem afastado com os julgamentos em grau de embargos.

Por fim, concluiu acertadamente a admissibilidade dos embargos infringentes, fulcrada no Regimento Interno do STF, em seu artigo 333, inciso I.

A seguir para obter o inteiro teor do voto acesse:

ttp://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP_470__EMBARGOS_INFRINGENTES.pdf

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