quinta-feira, 29 de setembro de 2011

TJRJ absolve duas pessoas pegas na blitz da Lei Seca

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, acompanhando o voto do desembargador Antonio José Carvalho, negou recursos do Ministério Público estadual e manteve sentenças que absolveram duas pessoas pegas na blitz da Lei Seca.

Fernando da Cunha de Sousa Lima e Ana Elisa Carneiro fizeram o teste do bafômetro e foram constatadas as concentrações de álcool de 0,38mg e 0,37mg, respectivamente, por litro de ar expelido dos pulmões. Tais valores são superiores ao limite permitido em lei, que é de até 0,3mg/litro.

No entanto, para o desembargador, a margem de tolerância em vigor em exames feitos com bafômetro é de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, já que não possui aferição 100% correta, o que justifica a absolvição dos réus.

Segundo o magistrado, para que o fato constitua crime, é necessário que o agente seja flagrado com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, no caso de submeter-se a exame de sangue, ou caso se submeta ao exame do “etilômetro” (conhecido como bafômetro), deve a concentração de álcool ser comprovada como igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Dessa forma, tem-se que o Decreto nº 6.488/08, que regulamenta os supra citados dispositivos do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), consigna em seu artigo 1º que para qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do artigo 165 da Lei nº 9.503/97. Nesta diapasão, o parágrafo 1º do artigo 1º do mencionado Decreto informa que as margens de tolerâncias de álcool no sangue serão definidos em resolução do CONTRAN, que até a presente data não foi editada. Assim, vige plenamente o contido no parágrafo 2º do mesmo artigo 1º, isto é, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue ou de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (teste de etilômetro) para todos os casos”, explicou.

Fonte: Portal do TJRJ

Bem acertada a decisão da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, com base na legislação supra mencionada. Não obstante, ainda, que ambos julgados prevaleceram dentro da razoabilidade e do bom senso. Muito embora, na posição legalista do direito positivista, julgar não significa ser justo ou ainda, ter bom senso. Muito pelo contrário, trata-se de uma norma jurídica a ser cumprida, independentemente de justa ou injusta. "Dura lex, sed lex".

Desta forma, não prevaleceu o rigor da Lei e, sim o Poder Discricionário do Magistrado previsto na ciência jurídica, em que com base na lacuna presente à resolução do CONTRAN foi prudente e tolerante em sua decisão.

Ora ! O rigor absurdo da Lei Seca quanto a medição da concentração de álcool no sangue é extremamente surreal. Pois, basta um copo de vinho para impedir a condução do veículo. Não quer dizer aqui, que apoio a liberação de indivíduos alcoolizados, até porque realmente coloca-se em risco a sociedade.

Acontece que, minha crítica vai contra esse modelo reacionário hipócrita importado pelos nossos legisladores. E, que serve apenas para mais uma fonte de arrecadação do Estado, sem qualquer preocupação com bem comum.

Tanto que, nos bairros de poder aquisitivo mais baixo, subúrbios e fora da rota da zona sul e da emergente zona oeste, não há blitz de Lei Seca. É isso mesmo ! Inexiste qualquer interesse do Estado em fiscalizar essas áreas esquecidas. Lembrando a canção Buarqueana, Subúrbio:



"Lá não figura no mapa
No avesso da montanha,
é labirinto
É contra-senha, é cara a tapa...
Lá tem Jesus. E está de costas...
Que futuro tem.
Aquela gente toda"



 
                                                                              
Isso, sem trazer à baila que as drogas ilícitas não são impeditivas para condução de veículo automotor.

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