quarta-feira, 4 de maio de 2011

Justiça manda a Unimed custear prótese peniana para usuário


Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, mantiveram a sentença de 1º grau que obrigou a Unimed a custear uma prótese peniana inflável, do tipo “Ambicor 2 volumes MAS”, para um usuário acometido de impotência sexual, em virtude de um câncer de próstata, e a indenizá-lo em R$ 10 mil, por danos morais.

A operadora de saúde se negou a oferecer o material importado necessário à cirurgia indicada pelos médicos, sob a alegação de que não haveria cobertura do plano contratado. Segundo o desembargador relator da decisão, José Geraldo Antônio, na hipótese em questão, a cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento está coberto pelo plano de saúde. Assim, material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura contratada.

O magistrado explicou que a substituição do material importado por um nacional mais barato, conforme desejava a operadora de saúde, causaria sérios problemas ao paciente. “A prótese semirrígida oferecida implicaria em constrangimento para o autor, pela dificuldade de se ocultá-la em locais públicos, sobretudo em piscinas e praia”. Para o relator, a injusta recusa da ré ensejou a reparação moral, ante a insegurança e a aflição impostas ao paciente.



Vejamos, os fundamentos de direito da supra decisão postada:

Em conformidade com o Enunciado 112 da Súmula do TJRJ, determina que “É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como “stent” e marcapasso.”(grifo meu).

Desta forma, torna-se indiferente a questão da aludida prótese quanto ao material ser nacional ou importado, devendo o Plano de Saúde arcar integralmente para o restabelecimento da saúde do segurado.

Necessário também, salientar, que tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, através da Lei n° 8.078/90, em seus dispositivos 46 e 47, acolhe o consumidor na hermenêutica das cláusulas contratuais, in verbis:

Art. 46 . Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Vale lembrar, que considerando os direitos fundamentais constitucionais; a dignidade da pessoa humana,  da inviolabilidade da intimidade e da honra do indivíduo, previsto em nossa Carta Magna, consoante aos artigos, 1º, in. III e 5º, in. X, a seguradora de saúde deve respeitar tais direitos.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Por conseguinte, restou evidente a violação da dignidade do segurado, que no caso vertente não se trata, apenas e tampouco de mero aborrecimento, devido ao descumprimento contratual. O dano moral nesta hipótese é in re ipsa, cuja dignidade do segurado foi violada com a recusa da Unimed em arcar com os custos da prótese peniana adequada para restabelecer a integridade da saúde do segurado. Como prevê, o En. 75 da Súmula do TJRJ, a seguir:

“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” (grifos meus).
Ademais, faz-se necessário frisar que a indenização do dano moral também, discorre à titudo punitivo-pedagógico. Evitando assim, que as seguradoras de saúde sejam reincidentes nas infrações contratuais.

Outrossim, a Justiça do Rio já vinha se posicionando no mesmo sentido sobre as próteses necessárias para reconstrução das mamas, nos casos de mastectomia, cirurgias em decorrência de câncer de mama.

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