quinta-feira, 31 de março de 2011

OAB/RJ entra com representação na Câmara contra Bolsonaro

29/03/2011 - A Procuradoria da OAB/RJ entrou, na tarde desta quarta-feira, dia 30, com representação na Câmara por quebra de decoro parlamentar contra o deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) que, na última segunda-feira, dia 28, fez declarações racistas e homofóbicas ao programa CQC, da Band. O parlamentar disse que seus filhos não correm o risco de namorar uma mulher negra ou virarem gays porque "foram muito bem educados".

"As declarações do deputado Jair Bolsonaro são inaceitavelmente ofensivas pois têm um cunho racista e homofóbico, incompatível com as melhores tradições parlamentares brasileiras. O Congresso não merece ter em suas fileiras parlamentares que manifestam ódio a negros e gays", disse Wadih.

O documento enviado pela Seccional argumenta que o deputado atentou contra a Constituição, que prevê, entre outras determinações, a igualdade perante a lei, "sem distinção de qualquer natureza".


EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.









A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, serviço público independente, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, vem, por meio de seus representantes legais abaixo assinados, com base nos arts. 3º e 13, §1º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, oferecer

REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

contra o deputado JAIR BOLSONARO, de qualificação conhecida dessa Casa legislativa, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DECLARAÕES INCOMPATÍVEIS COM O ESTADO DEMOCRÁTICO

1-                                        Como é de conhecimento público, o deputado Jair Bolsonaro, ora representado, participou de um quadro do programa humorístico “CQC”, da Rede Bandeirantes de Televisão, o qual foi transmitido na noite do dia 28 de março de 2011.

2-                                        O quadro consistia em uma espécie de entrevista, na qual cidadãos (ao invés de um jornalista, como seria a regra) podiam fazer perguntas diretamente ao deputado.

3-                                        Ressalte-se que o referido quadro sempre conta com a participação de pessoas notórias, inclusive políticos, como forma de permitir ao cidadão comum cobrar uma espécie de prestação de contas de seu representante, ainda que pontual e com víeis humorístico. O representado participou do quadro na qualidade de parlamentar.

4-                                        Ocorre que, além da esperada defesa de posições conservadoras por parte do representado (o que é legítimo direito seu), algumas de suas respostas extrapolaram a olhos vistos a liberdade de expressão, violando valores constitucionais essenciais ao Estado Democrático de Direito. Confira-se o teor dessas declarações:

“P: O que você faria se tivesse um filho gay?
R: Isso nem passa pela minha cabeça, se tiver uma boa educação e um pai presente, então eu não corro esse risco.

P: No exército tinha muita viadagem?
R: No nosso meio o percentual é muito pequeno, mas são tolerados e respeitados. Logicamente, aquele que aparecer tem o tratamento devido, de acordo com a legislação militar.

P: Se te convidarem para sair num desfile gay, você iria?
R: Eu não iria porque não participo de promover os maus costumes, até porque eu acredito em Deus, tenho família e a família deve ser preservada a qualquer custo, senão a nação simplesmente ruirá.

P: Por que o Sr. É contra as cotas raciais?
R: Porque somos todos iguais perante a lei. Eu não entraria num avião pilotado por um cotista e nem aceitaria ser operado por um médico cotista.

P: Se o seu filho se apaixonasse por uma negra, o que você faria [pergunta elaborada pela cantora Preta Gil]?
R: Preta, eu não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja, eu não corro esse risco porque meus filhos foram muito bem educados e não viveram em um ambiente como, lamentavelmente, é o teu”.

5-                                        Fica claro o teor homofóbico e racista, este último, aliás, tipificado em tese até mesmo como crime inafiançável (art. 20, caput e §2º da Lei 7.716/89, art. 140, §3º do Código Penal e art. 5º, XLII da Constituição Federal).

6-                                        É interessante notar que o próprio representado, em declarações feitas à imprensa após a veiculação da referida entrevista, escusou-se dizendo não ter compreendido bem a pergunta realizada pela cantora Preta Gil, que o indagou qual seria sua postura se um filho seu se apaixonasse por uma mulher negra. O deputado, segundo afirma, teria entendido que o questionamento seria acerca de possível relação homossexual de um filho seu.

7-                                        A escusa do deputado sequer é crível, por dois motivos. Primeiro, porque a pergunta foi formulada de maneira perfeitamente clara, não havendo qualquer dubiedade capaz de gerar o referido engano. Segundo, porque se tratava de um vídeo anteriormente gravado, sendo perfeitamente possível que, no caso de má compreensão da pergunta, o deputado solicitasse nova reprodução do vídeo em que veiculada.

8-                                        No entanto, ressalte-se que, mesmo em se aceitando a tal escusa, o deputado, no mínimo, acabou confessando seu repúdio discriminatório contra os homossexuais, ao afirmar que considera tal espécie de relação uma “promiscuidade” e resultado do convívio em um ambiente que considera depreciativo dos valores da família e dos bons costumes.
9-                                        Além disso, essa não foi sua única declaração de cunho aparentemente racista. O deputado também afirmou, como descrito acima, que não voaria em avião pilotado por um cotista, nem seria operado por um cirurgião cotista (referindo-se aos profissionais que tenham sido beneficiários de cotas raciais existentes em algumas universidades brasileiras).

10-                                    Sendo assim, mesmo que se admita que a última resposta do deputado não se referia aos negros, mas sim aos homossexuais, ao menos seu significado confessado, bem como as demais declarações dadas no mesmo quadro televisivo, são mais do que suficientes para a caracterização da quebra de decoro parlamentar. Vejamos o que diz o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados:

Art. 3º São deveres fundamentais do deputado:
[...]
II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
[...]


11-                                     Ora, o representado, ao prestar as declarações acima reproduzidas, de cunho patentemente discriminatório (seja contra os negros, seja contra os homossexuais), atentou contra a Constituição Federal, a qual, como é evidente, repudia qualquer espécie de discriminação, inclusive as de cunho racial e sexual:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”;

12-                                    O deputado utiliza expressões como “apologia ao homossexualismo”, como se tratasse de verdadeiro crime, bem como afirma que essa opção sexual se caracteriza como “maus costumes” e deriva de uma criação familiar defeituosa.

13-                                    Além disso, em se admitindo que a reposta dada à cantora Preta Gil dissesse respeito, conscientemente, à hipótese de “um filho seu se apaixonar por uma mulher negra” (como transparece do vídeo anexo), fica patente trata-se de postura claramente de discriminação racial, eis que, mais uma vez, o representado afirma que tal hipótese seria inadmissível, pela boa educação dada a seus filhos. Classifica, ainda, a hipótese aventada pela cantora como “promiscuidade” e fruto de um ambiente familiar deturpado.

14-                                    Sendo assim, as declarações do deputado Bolsonaro constituem hipóteses de quebra de decoro parlamentar, por atentarem contra a lei e a Constituição Federal.

PEDIDO


15-                                    Dessa forma, requer a OAB/RJ a essa Mesa que instaure procedimento para apuração de quebra de decoro parlamentar, bem como, ao final, respeitado o devido processo legal, sejam aplicadas as sanções que reputar cabíveis à hipótese.

Termos em que,
Pedem deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2011.

WADIH DAMOUS
Presidente da OAB/RJ


RONALDO CRAMER
Procurador-Geral da OAB/RJ


GUILHERME PERES DE OLIVEIRA
Subprocurador-Geral da OAB/RJ

Da redação da Tribuna do Advogado

terça-feira, 29 de março de 2011

Declarações Racistas, Homofóbicas e Preconceituosas do Deputado Federal Jair Bossonaro


Inicialmente, o que mais me deixou indignada foi o Crime de Racismo cometido pelo Parlamentar – Deputado Federal Jair Bossonaro. Eis que, a Carta Magna prevê em seu artigo 5º, inciso XLII, o seguinte, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer naturaza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


Ademais, a Lei nº 7.716/89, define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, in verbis:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa
           
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.


Assim como, minha indignação quanto apologia ao racismo e à tortura. O então parlamentar, admira os Presidentes Militares que são acusados de genocídio, caluniou e difamou a Presidenta Dilma de seqüestro e roubo.

Contudo, não satisfeito em cometer os mencionados crimes, ainda praticou homofobia e preconceito.

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial



A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.

Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.

No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.

Carência

Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.

Técnica nova

Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Cirurgia plástica

No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Preexistência da doença

No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.

Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.

Dano moral

Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.

No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.

Atendimento público

A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).

Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.

O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.
            sala de notícias

Por oportuno, aproveito a presente notícia para alertar quanto a questão do Dano Moral oriundo da indevida recusa do Plano de Saúde em fornecer os aludidos serviços.

Em regra geral, o simples descumprimento contratual não é o bastante para gerar dano moral. Entretanto, bem acertado o entendimento do STJ, quando se verifica que o Consumidor em momento de espera por tal serviço encontra-se em hipótese de extrema angústia, cujo inadimplemento culposo por parte da Seguradora provoca sérios prejuízos de ordem psicológica.

Assim, as Cortes Superiores vêm demonstrando um avanço significativo na esfera consumerista e aplicando devidamente indenizações de Dano Moral, não somente com objetivo de reparação material por si só, mas na tentativa pedagógica de coibir as práticas ilícitas.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Dependente químico tem prazo ilimitado de internação


O desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, proibiu a Unimed-Rio de limitar a internação de um dependente químico em apenas 15 dias por ano. Segundo ele, não há prazo para internação para este tipo de doença. A decisão foi proferida na apelação cível proposta pela empresa de saúde contra sentença da 42ª Vara Cível da Capital, que já havia determinado a continuidade do tratamento do paciente.

Representado no processo por sua mãe, o autor está internado em uma clínica psiquiátrica para tratamento da sua dependência química. Devido à complexidade do caso e da maneira compulsiva que ele vinha fazendo uso de maconha e cocaína, colocando em risco sua integridade física e emocional, os médicos disseram que o paciente necessitaria de um prazo maior de internação.

A Unimed alegou, no entanto, que cláusula do contrato firmado entre as partes limita em 15 dias por ano as internações de segurado portador de intoxicação ou abstinência provocada por alcoolismo ou outras formas de dependência química. Após este prazo, o plano custeará apenas 50% do valor da despesa.

Com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador disse que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação.

“Insere-se, assim, no conceito de desvantagem exagerada a cláusula que limita a 15 dias por ano a internação de segurado portador de quadros de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo ou outras formas de dependência química, porque além de se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor, restringe direitos e obrigações fundamentais ao contrato de plano de saúde, que tem como fim maior o restabelecimento da saúde do segurado”, considerou o desembargador Marcelo Buhatem.

Ele disse também que a Lei 9.656/98 determinou que a cobertura dos planos de saúde deve abranger todas as enfermidades previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde. Ainda de acordo com o magistrado, a lei proibiu a limitação de consultas médicas, exames, internações hospitalares, inclusive em leitos de alta tecnologia (CTI ou UTI).

O desembargador considerou ainda que, por se tratar de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também incide no caso. Para ele, a cláusula é nula. “Nos termos do artigo 51, IV, do CDC são nulas de pleno direito, entre outros, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Notícia publicada em 28/03/2011

Considerando que os Planos de Saúde se enquadram na categoria de prestadora de serviços, encontra-se instaurada a Relação de Consumo, regida pela legislação específica do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.

Desta forma, tratando-se de Relação de Consumo as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao Consumidor, ora Segurado. Até porque, sendo tais cláusulas oriundas de Contrato de Adesão, ou seja, estabelecidas unilateralmente pelo Fornecedor de Serviços e não permitindo ao Consumidor opor-se às cláusulas limitativas.

Ademais, a limitação da internação constitui em cláusula manifestamente abusiva, cuja proibição encontra-se prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, a própria Constituição Federal assegura o direito a vida e, o direito a saúde, participando as entidades como Planos de Saúde, de forma indireta para assegurar a proteção de saúde como risco segurado.

Em que pesem ainda, os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, quanto à vida ou à dignidade, decorrem no caso tais direitos ao Consumidor, evitando assim, a iminência de perigo irreparável dado a oposição do Fornecedor de Serviço em respeitá-los.

É evidente portanto, a cobertura de internação por prazo ilimitado, consoante ao teor do verbete nº. 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

domingo, 27 de março de 2011

Documentos revelam que a Marinha ordenou a morte de militantes no Araguaia


SÃO PAULO - Documentos do Comando da Marinha datados de setembro de 1972 apontam a ordem expressa de matar os integrantes da Guerrilha do Araguaia, e não apenas derrotar a oposição no maior foco da luta armada contra a ditadura militar.

Os textos fazem parte do acervo da Câmara dos Deputados e eram confidenciais até 2010, mas foram liberados para consulta pública. Os documentos relatam a preparação da Operação Papagaio, uma das principais ofensivas das Forças Armadas contra o grupo que atuava entre o Pará, Maranhão e a região norte de Goiás, onde atualmente há o estado de Tocantins. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

"A FFE (Força dos Fuzileiros da Esquadra) empenhará um grupamento operativo na região entre Marabá e Araguaína para, em ação conjunta com as demais forças amigas, eliminar os terroristas que atuam naquela região", afirmam dois documentos.

Um deles é assinado por Edmundo Drummond Bittencourt, então comandante-geral do Corpo de Fuzileiros Navais. O outro foi escrito pelo contra-almirante Paulo Gonçalves Paiva. Em ambas as ordens, a instrução de "eliminar" os guerrilheiros surge no item "conceito das operações".



Consoante, a supra notícia publicada no JB, cumpre salientar que os crimes de tortura são imprescritíveis por ferirem os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana como prevê nossa Carta Magna.

O Crime de Tortura encontra-se previsto na Lei nº 9.455/97. Enquanto, que a Constituição Federal prevê em seu artigo 5o, inciso XLIII, que a prática de tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Omitindo-se quanto à prescrição.

Entretanto, por analogia ao inciso XLII, poder-se-á considerar o crime de tortura imprescritível.

Considerando que tais crimes de tortura foram na época (1964/1985) praticados pelo próprio Estado, mantém um assunto polêmico e suscetível de várias interpretações jurídicas.

Todavia, os respeitáveis constitucionalistas, Celso Antonio Bandeira de Mello, Fábio Konder Comparato, José Afonso da Silva e Paulo Bonavides, são unânimes em afirmarem que não há prescrição para os crimes de tortura cometidos no Brasil durante a ditadura militar.



Fontes: www.jb.com.br
              www.oab-rj.org.br

sexta-feira, 25 de março de 2011

STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha



Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.


Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.



Considerando os preceitos constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e a Igualdade entre Homens e Mulheres, a Lei Maria da Penha é um marco de evolução na questão dos Direitos das Mulheres contra a violência doméstica e o preconceito.

Por oportuno, destaco o voto da Ministra Carmen Lúcia, no qual aponta “que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (auto-estima) e sua dignidade”. Assim como, “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação. A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”.

Cumpre ressaltar, que os resquícios de uma sociedade machista e patrimonialista ainda são visíveis nos noticiários diários com os inúmeros casos de violência contra as mulheres. Desta forma, o Estado não pode se manter omisso e há de coibir tais crimes.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Ana Claudia Garcia: Lei Maria da Penha

Ana Claudia Garcia: Lei Maria da Penha: "Juizados de Violência Doméstica do Rio já receberam mais de 111 mil processos Os Juizados de Violência Doméstica do Rio já receberam cerca ..."

Lei Maria da Penha

Juizados de Violência Doméstica do Rio já receberam mais de 111 mil processos

Os Juizados de Violência Doméstica do Rio já receberam cerca de 111.500 ações desde a implantação do primeiro juizado com competência específica para esta matéria, em junho de 2007. De lá para cá, o número de ações aumentou bastante. O 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizado na Carioca, Centro do Rio, recebeu 4.225 ações em 2007. Em 2010, este número subiu para 13.022, representando um aumento de 308,21%. O 2º Juizado de Violência Doméstica, em Campo Grande, na Zona Oeste, registrou um aumento de 328,9% da procura entre 2007 e 2010. O mesmo ocorreu com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, onde o número de novas ações saltou de 103 em 2009, quando foi criado, para 5.320 em 2010.  Apenas em janeiro e fevereiro de 2011, os seis primeiros Juizados fluminenses receberam 6.725 novos processos, ficando com um acervo de 64.691 ações em andamento. No dia 21 de fevereiro, foi inaugurada ainda a sétima unidade, em Niterói.

Segundo a juíza Adriana Ramos, titular do 1º Juizado de Violência Doméstica da capital, a maior incidência de crimes contra a mulher é de lesão corporal, seguida de ameaça e injúria. “Denuncie. Toda mulher deve dizer um basta à violência doméstica e só ela pode fazer isso. O Judiciário só pode atuar se a mulher denunciar”, afirmou a juíza durante um evento, em Brasília, sobre a Lei Maria da Penha.

Segundo a presidente da Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, desembargadora Cristina Gáulia, qualquer ato de violência baseada na diferença de gênero que resulte em sofrimento e danos físicos, sexuais e psíquicos à mulher, inclusive ameaças é, de acordo com a Organização das Nações Unidas, considerado violência doméstica. “A proposta da Comissão Estadual dos Juizados é trabalhar nesses dois aspectos: proporcionar a cidadania da mulher vítima de violência e tratar o homem agressor, de modo que ele não volte, após o cumprimento da pena, para essa mesma sociedade civil e continue a dar ensejo a outras vitimizações, eternizando o ciclo de violência”, destacou durante encontro sobre o tema.

Os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram criados com base na Lei Federal 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. No Rio, há, atualmente, sete Juizados: Capital (Centro), Campo Grande, Jacarepaguá, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São Gonçalo e Niterói. O TJRJ foi o primeiro Tribunal de Justiça do país a ter o maior número de Juizados de Violência e Familiar contra a Mulher.

Cejuvida

O Tribunal de Justiça do Rio inaugurou, em outubro de 2010, a Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica (Cejuvida), no Plantão Judiciário da Comarca da Capital, no térreo da Rua Dom Manuel s/nº.

A Cejuvida foi criada pelo Ato Executivo nº 26/2010 do TJRJ a fim de garantir, após o expediente forense, nos fins de semana e feriados, o encaminhamento seguro e célere de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus filhos menores às casas-abrigo. Nessas unidades residenciais de acolhimento temporário, elas recebem assistência pessoal, social, psicológica e médica.

A Central foi concebida para servir como um núcleo integrado de apoio ao juiz, com competência para as questões de violência doméstica e/ou Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam). O programa prevê também a articulação e comunicação entre os juízes, delegados de polícia e as casas de acolhimento.

A Cejuvida funciona diariamente das 18h de um dia às 11h do dia seguinte, nos fins de semana e feriados, sempre que os serviços especializados dos centros de referência não estiverem em funcionamento. A unidade conta com uma equipe técnica formada por oito servidores selecionados e capacitados, com formação em psicologia ou serviço social, duas viaturas oficiais para uso exclusivo, com motoristas munidos de radiotransmissor para contato permanente com as autoridades.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Notícia publicada em 14/03/2011


OBS: A LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


Tendo em vista, a matéria supra abordada ainda espanta-me, as considerações retrógradas do Juiz de MG, bem como o questionamento sobre a Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Conforme, matéria publicada no JB em 22/03/2011

Há de se entender que a Lei Maria da Penha foi uma das grandes conquistas das mulheres durante tantos anos tiranizadas e subjugadas pelos próprios parceiros, cuja omissão jamais deveria ser chancelada pelo Estado.

Desta forma cabe a seguinte reflexão: Por que ainda hoje em pleno século XXI mulheres são mortas por crimes passionais? Como podem ser vítimas de violência, se as mulheres são filhas, companheiras e mães de homens?

A Paixão se vai... Será que fica o Amor ?


     A paixão, desmedida, desenfreada, efêmera, insiste em aparecer
     para aquecer a morbidade dos sentimentos tépidos.
     Sua vinda extrema é capaz de impulsionar a ousadia.
     Aprisiona o objeto do desejo num turbilhão ávido de satisfação.
     Possessiva, não enxerga o horizonte.
     Mas, assim como vem é volátil e finita.
    Tão logo se vai a emoção passional, de repente vem à calmaria.

    Na tranqüilidade chega o amor que deve ser imbuído de afeto e segurança.
    São nossas almas em sintonia constante almejando a satisfação.
    Caminhamos unidos, compartilhando nossa existência.
    A paz finalmente é eternizada.
    Mas, a vida nos prega peças e a cada obstáculo precisamos estar de mãos dadas.
    Se nos foge o afeto e a amizade se perde, vem a dolorosa solidão.
    Desgastada a plenitude o regozijo se foi, trazendo a dor e o sofrimento.

    Basta!

    Novamente, ávidos de amor procuramos desesperadamente a paixão.
    E, nesse moto-contínuo buscamos a essência da existência, o amor!
    Que é capaz de lamber as feridas abertas e cicatrizar a chagas da alma.
    Só quem ama é infinito.


Tenho visto muitos casais depois de muitos anos de relacionamento, seja pelo casamento ou por união estável, se separarem ou dissolverem a união alegando o término do Amor. Seja porque o relacionamento se desgastou diante do cotidiano, por problemas financeiros, pela queda hormonal espaçando a atividade sexual ou pela infidelidade na busca da Paixão.

Para minha surpresa, ouvi vários relatos de mulheres entre as faixas etárias dos 40 a 50 anos apontarem como uma das causas da infidelidade de seus parceiros as constantes cobranças sexuais ligadas às perversões buscadas fora do relacionamento. Em que Freud as aponta em sua obra “Três ensaios sobre a teoria da sexualidade”.

A Paixão tem prazo de validade, mas o Amor necessita de lealdade e comunhão. Para Aristóteles, o Amor consistia em conhecimento mútuo e benevolência recíproca. O que geralmente deveria consistir nessas uniões duradouras.

Estatisticamente, considerando as informações apontadas pela advogada, Dra. Maria Berenice Dias, 70,6% dos homens confessam ter traído pelo menos uma vez na vida; O índice de infidelidade feminino é de 56,4%; a infidelidade masculina tem maior incidência na faixa etária entre 51 e 60 anos; a feminina, entre os 41 e 50 anos;   9,3% das pessoas sexualmente ativas pratica sexo “causal”, ou seja, tem mais de 5 parceiros por ano; 36,8% dos homens e 18,5% das mulheres casados ou vivendo em união estável tiveram um parceiro eventual nos últimos 12 meses; para 79,8% dos homens, fazer sexo é tão importante quanto respirar ou ter fonte de renda segura.

Segundo Lacan, o homem faz distinção entre a mulher para amar e a mulher para gozar. Assim, como também aponta que o amor vem da falta, daí dizer que “Amar é dar o que não se tem para alguém que não quer”.

Mesmo assim, as pessoas continuam na eterna busca de preencher a falta e o vazio da solidão, a procura do amor, através do casamento ou das uniões estáveis. Entretanto, além do amor é necessário afeto, carinho e companheirismo.