sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Alienação Parental

 "A sólida base de nossa visão do mundo e também o grau de sua profundidade são formados na infância. Essa visão é depois elaborada e aperfeiçoada, mas, na essência, não se altera."
(Schopenhauer in Parerga e Paralipomena"Sobre os diferentes períodos da vida")


A Alienação Parental consiste quando um dos pais provoca o rompimento dos laços afetivos com o outro genitor, constatado inicialmente pelos estudos em psicologia de Richard Gardner na década de 80.

Muito comum, nos casos litigiosos de divórcio ou dissolução de união estável, onde o filho é usado como forma direcionada de atingir o outro parceiro. Cujas conseqüências emocionais são extremamente maléficas, gerando a Síndrome da Alienação Parental (SAP) e ferindo a boa formação psíquica da criança ou do adolescente. 

Embora, tal instituto seja recente em nosso Direito de Família, sendo prevista através da Lei nº 12.318/2010. De acordo com o caput do artigo 2º, trata-se de Alienação Parental, in verbis:
Adiante, em seu § único, ressalta-se como se dá a Alienação Parental, em alguns exemplos.
Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
 Pode inclusive ocorrer, a Síndrome das Falsas Memórias, em que um dos genitores, através de uma lavagem cerebral, inventa mentiras sobre o outro fazendo com que a criança ou o adolescente com tempo acredite nessas mentiras como se verdades fossem. Acarretando, o afastamento com a quebra da imagem do pai ou da mãe, conforme dispõe o artigo 3º.

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
O Procedimento pode ser autônomo, mediante Ação de Alienação Parental, ou incidental, seja numa Ação de Guarda e Responsabilidade de Menores ou numa Ação de Divórcio. E, ainda, poderá ser declarada de Ofício pelo juiz. 

Salienta-se ainda, que a legislação consegue abranger todos os que tenham a vigilância da criança. E, como se trata de um procedimento muito doloroso, com extrema urgência, o processo tramita com prioridade de justiça, assim como o benefício concedido aos idosos.
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Muito embora, a previsão da Alienação Parental seja recente em nosso ordenamento, a justiça, já vem se manifestando com bons resultados em seus julgados quanto à matéria. Utilizando, inclusive da avaliação de profissionais capacitados em psicologia e assistência social. 
Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 
No primeiro momento o juiz adverte firmemente o alienador. Sendo, constatada a alienação declara e pune o alienador, com sanções que podem ir de multa pecuniária e chegar até a perda guarda.
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
Consoante, mencionado anteriormente a legislação abrange não somente os pais, mas todos que tenham vigilância da criança ou do adolescente. Assim, a guarda pode ser dada aos avós ou outros parentes próximos, sempre visando o Princípio do Melhor Interesse da criança ou do adolescente. 
Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 
Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

3 comentários:

  1. Ótima postagem. Além da questão jurídica há os danos psicológicos e de formação dessa crianças.Infelizmente o individualismo, o egocentrismo impede muitos de pensar em suas crianças , de analisarem os danos decorrentes de uma separação litigiosa. O "ideal" seria o rompimento de forma pacífica tentando resguardar ao máximo as crianças deste sofrimento.

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  2. Pois é, essa violência oculta e subterrânea, através das palavras e de comentários maldosos, na tentativa de usar os filhos como objeto de barganha ou de defesa para atingir o outro, tem consequências sérias na esfera de formação psíquica.

    Me preocupa muito, o tipo emocional dessa sociedade que está se formando, vítimas dessa tortura psicológica.

    Obrigada, por sua particpação.

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  3. Ana Claudia, boa tarde!

    Sou advogado e encontro muita dificuldade no reconhecimento e mesmo nos atos processuais quanto à comprovação de Alienação Parental em crianças de tenra idade. Entendo ser ação autônoma para declarar, não obrigatoriamente junto com a de Guarda/Divorcio etc. Entretanto, a juíza "a quo" diz: "Não há,portanto, necessidade do autor propor outra ação para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, sob pena de, assim agindo, assoberbar ainda mais o Judiciário com demandas absolutamente desnecessárias". Jamais considero a Alienação uma demanda desnecessária, e uma Ação específica, a meu ponto de vista, analisaria com mais afinco o ocorrido. Qual sua opinião a respeito? Desde já, agradeço!

    Ricardo Minhoni
    OAB/SP: 338.748

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