quarta-feira, 27 de julho de 2011

MULHERES EXIJAM SEUS DIREITOS

A Lei nº 4.733/06, sancionada em 23 de março de 2006, trata-se de uma Lei Ordinária Estadual, em que obriga as empresas concessionárias do sistema ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro, a destinarem vagões exclusivos para uso apenas da população feminina em horários de pico com maior movimento.

Tais horários, são restritos somente  às mulheres nos vagões distintos de coloração rosa entre as 6 e 9 horas e, entre as 17 e 20 horas nos dias comerciais, excetuando-se sábados, domingos e feriados. 

Contudo, prevê a norma a incidência de sanção pecuniária, com multa variando no valor de 150 UFIR/RJ a 50 UFIR/RJ diárias, caso não haja o cumprimento do texto legal. Conforme, a aludida legislação, in verbis:

Lei nº 4.733/06

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º - As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.

§ 1º - Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e 9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20h.

§ 2º - Os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos referidos horários de pico, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.

§ 3º - Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver uso misto.

§ 4º - Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1º da presente Lei.

Art. 2º - As empresas terão 30 (trinta) dias para se adequar a presente Lei.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º, implicará no pagamento de multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR/RJ.

Parágrafo único - Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR/RJ.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO

Oportunamente, aproveito para denunciar que na data de 22/07/2011, ao trafegar no horário de pico vespertino me deparei com vários homens utilizando ilegalmente o vagão restritivo feminino. E, mesmo diante do meu protesto, todos se recusaram a sair e ironicamente, responderam: "Isso aqui é Brasil... É você quem vai me tirar daqui ?

Não obstante, a chacota e a zombaria dos infratores masculinos, pasmei diante da omissão feminina e, inclusive fiquei estupefata com a manifestação de uma mulher que trafegava na companhia do suposto companheiro defendendo a permanência masculina no recinto. 

As mulheres já pagaram um preço muito alto na história pela submissão e opressão da sociedade machista. Assim, todos os direitos arduamente conquistados devem ser preservados.

Ultimamente, vivenciamos um marco político com a chegada de uma Presidenta ao cargo maior de Estado. Além, da elite política com Deputadas, Senadoras e Ministras objetivando nossa representatividade perante a sociedade.

Voltando à referida Lei supra mencionada, esta norma consiste em resguardar a dignidade da pessoa humana, evitando qualquer possibilidade de assédio sexual, costumeiro nos transportes públicos desta natureza com a superlotação.

Assim sendo, não se calem, busquem a garantia legal e exijam seus direitos. Se não, amanhã teremos a revogação das leis que nos beneficiam. Lutar é um ato de Justiça !!!
Ocorre que, tenho verificado que esta norma não tem sido cumprida e portanto, precisamos exigir nossos direitos.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário