domingo, 17 de abril de 2011

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.

Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.

Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.

No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Considerando que as seguradoras são uma das instituições que mais lucram, depois das instituições bancárias, a decisão acima exposta veio em boa hora. Principalmente, na questão da premeditação que seria o ônus da prova por parte da seguradora, como menciona acertadamente o Ministro Luis Felipe Salomão.

Muito embora, a legislação civil vigente preveja a questão do suicídio num prazo determinado pela carência estipulada de dois anos, não há de ser interpretada positivamente em favor da seguradora, conforme o disposto no artigo 789 do Código Civil, in verbis: 

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Assim, dado ao Princípio da Boa Fé, muito pertinente e justificado pelo então Ministro podemos considerar um avanço no entendimento da Corte Superior.

Por oportuno, vale salientar que a Organização Mundial de Saúde (OMS), aponta em dados estatísticos e atuais que "cerca de 3.000 pessoas por dia cometem suicídio no mundo, o que significa que a cada 30 segundos uma pessoa se mata. Estima-se que para cada pessoa que consegue se suicidar, 20 ou mais tentam sem sucesso e que a maioria dos mais de 1,1 milhão de suicídios a cada ano poderia ser prevista e evitada."

Desta forma, verificamos que o suicídio se trata de uma questão de saúde pública, eis que uma das principais causas é a depressão, sendo considerada uma grave doença capaz de gerar inúmeras conseqüências e até o suicídio, causando então um dano psicológico aos parentes, os então supostos beneficiários.

Conforme, informações obtidas pela sociedade civil ABC da Saúde Informações Médicas Ltda, "O suicídio é atualmente uma das três principais causas de morte entre os jovens e adultos de 15 a 34 anos, embora a maioria dos casos aconteça entre pessoas de mais de 60 anos. Ainda conforme informações da OMS, a média de suicídios aumentou 60% nos últimos 50 anos, em particular nos países em desenvolvimento. Cada suicídio ou tentativa provoca uma devastação emocional entre parentes e amigos, causando um impacto que pode perdurar por muitos anos."

Portanto, o suicídio não pode ser causa excludente da indenização por seguro de vida. Nem mesmo, quando ocorrer no período de carência com base no Princípio Constitucional da Boa Fé.

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