quarta-feira, 13 de abril de 2011

Philip Morris é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil a viúvo de fumante

"Cigarros são a forma perfeita de prazer: são efémeros e deixam-nos insaciados."  Oscar Wilde

“Sempre fiz questão de nunca fumar quando estou a dormir.” Mark Twain

“Pensar e fumar são duas operações idênticas que consistem em atirar pequenas nuvens ao vento.” Eça de Queirós

Questão bastante controvertida, tendo em vista trata-se de uma droga que proporciona prazer imediato e contínuo, capaz de produzir escape das angústias cotidianas, como é inclusive supra manifestada por intelectuais respeitados.

 
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Philip Morris a pagar R$ 100 mil de indenização, a título de danos morais, a Cláudio Rodrigues Bernhardt pela morte de sua esposa. Ela fazia uso dos cigarros “Luxor”, fabricados pela ré, e o vício teria lhe causado seqüelas irreversíveis. Na ocasião, não havia campanhas sobre os malefícios do cigarro.
De acordo com o autor, Letícia D’ Ávila Bernhardt fumava, usualmente, dois maços de cigarros por dia e os primeiros sintomas da doença surgiram em agosto de 2000, tendo ela falecido aos 50 anos, com quadro clínico de câncer de cavidade oral com metástase cervical. Conforme a documentação trazida aos autos, a vítima fumou por 35 anos de sua existência.

A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, relatora do processo, destaca que “não pairam dúvidas de que a partir da época em que a Sra. Letícia iniciou o hábito de fumar, os malefícios do cigarro não eram difundidos pelas empresas de cigarros, assim como pelos órgãos públicos, tratando-se, pois, de riscos desconhecidos pelo consumidor, que somente fora descoberto posteriormente, de forma a violar a legítima expectativa do usuário sobre o consumo seguro do produto”.

Ainda segundo a decisão da 8ª Câmara Cível, “depois de todos os males causados pela indústria do tabaco na sociedade, não se pode deixar que seus danos continuem se perpetuando no mundo jurídico, isentando-a da responsabilidade pela morte e pelas doenças desenvolvidas pelos usuários do produto que a mesma colocou no mercado, sabedora de seus males”.

Processo No: 0000051-90.2002.8.19.0210

Notícia publicada em 05/04/2011

Considerando a Relação de Consumo no caso vertente, cabe apontar as regras do Código de Defesa do Consumidor, relativas à dignidade da pessoa humana do consumidor em questão ao produto consumido, conforme prevê o caput do artigo 4º, do CODECON c/c o artigo 1º, inciso III, da CF. Assim como, o Princípio da Boa Fé dos contratos, disposto no artigo 4º, inciso III, do CODECON e, ainda a proteção contra a publicidade abusiva e enganosa, como reza o artigo 6º, inciso VI, do então Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, as regras da aludida Lei Consumerista são bem claras e permitem ao julgador deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VI, cabendo ao Fabricante do produto provar que o câncer da falecida não foi decorrente do hábito de fumar, cujas substâncias cancerígenas estejam presentes no cigarro.

Outrossim, o dano moral pleiteado abrange o caráter dúplice da indenização, tanto de cunho compensatório, como de cunho pedagógico-punitivo. Salientando ainda, que o tabaco por si só, consumido como “fumo de rolo” não apresenta as inúmeras substâncias inseridas pela industria de cigarros para causar dependência química e, consequentemente provoca malefícios à saúde chegando ao câncer.

Sendo verificado no CODECON, in verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Art. 6º  São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Consoante, a Constituição Federal, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;

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