quarta-feira, 6 de abril de 2011

Avôs têm direito a visitação dos netos por medida cautelar



A Lei nº 12.398/2011 sancionada em 28/03/2011, estende aos avós o direito de visitação aos  netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil. 

Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589.  ................................................................................................................
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.  ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..........................................................................................................................” (NR) 

A mencionada lei, permite aos avós o direito de visitação aos netos. Muito embora, a  jurisprudência já vinha há tempos concedendo tal direito aos avós, mas a inovação não é nem quanto ao acréscimo do Código Civil em seu artigo 1.589 e, sim, vem da alteração do Código de Processo Civil no acréscimo ao artigo 888 que dá o caráter cautelar a esse tipo de visitação. Porque muitas vezes os avôs têm um afastamento abrupto dos netos e há uma demora temporal para conseguir o acesso de convívio novamente. Causando desta forma, um prejuízo emocional tanto aos netos quanto aos avós.

Então, essa Lei fez por inserir o inciso VII, no artigo 888 do CPC, o dispositivo das medidas provisionais, apesar de muito contestado pelos processualistas por alegarem que não havia necessidade da inserção ao Instituto Processual. Mas, havia sim, necessidade, enquanto cautelar dando esse caráter de urgência à tal visitação. Pois, se provando o “fumus boni iuris” que quer dizer a fumaça do bom direito e  “periculum in mora”  que é o perigo da demora da prestação jurisdicional, a visitação se dará de forma mais rápida.

Tendo em vista, que a presença dos avós na formação familiar é de extrema importância principalmente hoje em dia em que ambos os pais trabalham e os netos necessitam desse relacionamento afetivo com os avós para uma formação psicológica saudável. Vejo a essa lei como um dos avanços na espera do direito de família.

Inclusive, no meu caso em particular que mantive ligação direta com os meus avós foi muito importante tal convivência para minha formação de personalidade. Assim sendo, a nova lei vem em boa hora para proteger e fortalecer os laços familiares.


5 comentários:

  1. E quando existe agressão a mãe e ao neto?? E quando a criança não quer ver pelo medo a agressão???? Como proceder??? Deveria ser muito avaliado isso, porque deve-se além de ouvir a criança, ver em que condições foi causado o afastamento desse convívio...
    Discordo plenamente como medida cautelar a visitação!!!!

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  2. Até porque deveria também ser avaliado a convivência entre os próprios pais (genitores) ...como é essa família por exemplo??? Acredito que família solidificada, estruturada, não pode ser questionada sobre, ou até pode, porém não existe direitos maiores que os dos genitores como pais.

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  3. Digo tudo isso, porque fui citada a comparecer, aliás responder uma citação, onde a autora é minha própria mãe, que em agosto de 2009 por discussões familiares sobre a ajuda finaceira ao meu irmão mais velho, surtou que assim por dizer, me agrediu fisicamente, verbalmente, e o pior com meu filho de apenas 4 anos no colo, no meio da rua, expondo a ele uma cena a qual ele não esquece, chora, diz sentir raiva, demonstra medo dela, e hoje quer o direito a visitação...e o pior que a agressão aconteceu 2X, sendo que na primeira, ainda sim meses depois autorizei que ele a visse, fato que só ocorreu pois a minha sobrinha filha desse meu irmão mais velho também estava presente, e meu filho ama a prima. a segunda agressão não fiz boletim de ocorrência, porém fui encaminhada por 2 policiais militares que presenciaram tudo e me conduziram a uma unidade de saúde, feito BAM e ainda um TRO apenas não procedi om o boletim, pois apesar de tudo, não queria mais problemas. E com todas essas questões solicita visitar meu filho e de uma forma que fiquei bem assustada, de sexta as 17 hrs até dom as 20 hrs, sabe quando meu filho dormiu fora de casa : Nuncaaaaa, pois mesmo com meu trabalho e do meu marido sendo escala, as avós então na época revezavam os dias dentro da minha casa cuidando dele. Então, que direito é esse??? Quem sabe o que é melhor para meu filho??? Respeito a vontade da criança???? E principalmente, BOM SENSO...que não houve nem da parte solicitante nem tão pouco de quem redigiu...tal solicitação!!! Contudo rezo pra Deus me ajudar, sabedoria pra discenir, e principalmente que meu bem maior: Meu FILHO, seja preservado acima de tudo.

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  4. Pergunta,

    A avó materna está entrando na justiça para ter o direito de ver o neto, porém não à proibimos de vir visita-lo, apenas proibimos o mesmo de sair de casa pois nosso filho tem apenas 3 meses de vida.
    A avó materna já judiou da minha esposa quando bebê e ameaça constantemente os filhos menores dela.
    E detalhe ela já cogitou a hipótese de ir embora do estado, vai que um dia ela tenha pegado meu filho para visita e coloque em prática o que sempre fala.
    Atualmente fala à todos que está com depressão, que vai se matar, que não gosta de ninguém e nem dela.
    Ainda assim ela teria o direito de pega-lo e leva-lo para casa sem a presença dos pais?

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  5. A minha filha morava comigo e meu neto, desde quando ele tinha sete meses e criamos até hoje, quando ele fez cinco anos.Tivemos uma discussão e ela levou meu neto embora e deixou na casa do pai e deu ordens expressas de que não podemos vê-lo.Entrei na justiça para ter direito a visitação e o processo está correndo.A DÚVIDA e a PERGUNTA ? A visitação que os avós têm direito será na presença do pai ou da mãe, os avós terá direito de passar um fim-de-semana com o neto?

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